Consulta Nº 42 DE 02/05/2013


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RECOLHIMENTO.REGIME SIMPLES NACIONAL.


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A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que possui inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS, informa que atua na preparação de massas de concreto e argamassas para construção, comercializando o produto denominado “argamassa”, que aduz estar classificado no código NCM 3824.50.00.

Expõe que tem dúvida se deve aplicar o regime de substituição tributária nas operações de venda desse produto a revendedores contribuintes deste Estado.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

ITEM

ITEM

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interna

(...)

       

72

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS

56/2012)

37

47,02

(...)

       

Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º, alteração 6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º 6.791 de 19.12.2012)”.

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações do referido item 72 do texto regulamentar anteriormente citado:

“32.14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3214.10

- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura


3214.90.00

- Outros

(...)

 

3816.00.1

Cimentos e argamassas

3816.00.11

À base de magnesita calcinada

3816.00.12

À base de silimanita

3816.00.19

Outros

(...)

 

3824.50.00

- Argamassas e concretos, não refratários”


Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Quanto ao exposto pela consulente, há de ser observado que a substituição tributária questionada foi introduzida no RICMS/2012, no item 72 do art. 21 do seu Anexo X, por meio do Decreto nº 6.791, de 19 de dezembro de 2012, que produziu efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Ainda sobre o assunto indagado:

“Decreto nº 6.791 (...)

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados nos itens 72 a 86 da tabela constante no art. 21 e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 29, ambos do Anexo X, de que tratam as alterações 6ª e 7ª, respectivamente, introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.

6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio ICMS       68/2012):

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que tratam os artigos 21 e 29, inciso II, alínea “c”, do Anexo X do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2012;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em

GR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2012.”

Assim, aplica-se o regime da substituição tributária para o produto “argamassa” da posição 3824.50.00 da NCM , inclusa no item 72 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, nas operações de venda para estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, a partir de

1º de novembro de 2012, data em que o decreto anteriormente transcrito passou a produzir seus efeitos.

Por conseguinte, considerando-se os efeitos do Decreto nº

6.791/2012, em relação ao enquandramento do produto “argamassa”, NCM 3824.50.00, no item 72 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, tem-se que o dispositivo regulamentar citado está assim descrito: “argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012)”, trazendo apenas o produto “argamassa” que está contido na NCM 3824.50.00. Logo, a substituição tributária em questão compreende a mercadoria “argamassa” da posição 3824.50.00 da NCM , inobstante a finalidade para a qual seja fabricada ou vendida.

Em face de todo o exposto, considerando que a consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, está sujeita ao recolhimento do ICMS da substituição tributária (art. 5º, inc. I, do Anexo X do RICMS/2012), pois tem a condição de fabricante, e para as situações que relata, nas quais a referida mercadoria é comercializada em operações internas a revendedores, verifica-se a existência de operações subsequentes. Nesse sentido, configura-se a obrigação ao recolhimento do ICMS da substituição tributária, nos termos do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, a partir de 1º de novembro de 2012, devendo observar os procedimentos contidos no artigo 3º do Decreto nº 6.071/2012.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.