Consulta Nº 65 DE 16/05/2013


 


ICMS. ALÍQUOTA. ALIMENTOS.


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A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes – CNAE 4637-1/07.

Relata que comercializa os seguintes produtos, que são transferidos de sua matriz em São Paulo e tributados à alíquota interestadual de 12%:

-gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar – NCM 1704.10.00;

-caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes – NCM 1704.90.20;

-outros – 1704.90.90;

-outros produtos com cacau – NCM 1806.90.00;

-gomas de mascar, sem açúcar – NCM 2106.90.50.

Aduz que revende esses produtos no mercado interno tributados à alíquota de 18%.

Indaga se os produtos citados se enquadram no conceito de “alimentos” previsto no artigo 14, inciso II, alínea “d”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, podendo ser tributados à alíquota de 12% nas operações internas.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes, conforme textos da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS/2012:

Lei 11.580/1996

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(...)

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco; (...)”

RICMS

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(…)

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

(…).”

Observa-se que o Setor Consultivo já se manifestou sobre o assunto na Consulta n. 19, de 11 de fevereiro de 2010, da qual se transcreve a parte pertinente à dúvida ora analisada:

“(...) A expressão “alimentos” deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

(…).”

O mesmo entendimento foi reiterado na Consulta n. 44, de 3 de agosto de 2010, e na Consulta n. 7, de 24 de fevereiro de 2011.

Destaca-se que as mercadorias citadas estão classificadas no Capítulo 17 - Acúcares e produtos de confeitaria, Capítulo 18 - Cacau e suas preparações e Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Assim, os produtos mencionados pela consulente se enquadram no conceito de “alimentos” previsto no artigo 14, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996, repetido também no artigo 14, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2012, podendo ser tributados pela alíquota de 12% nas operações internas.