Publicado no DOE - PR em 24 abr 2015
Altera os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 2592 de 05 de maio de 2008, que instituiu o Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, a Lei Complementar 163 de 29 de outubro de 2013 e a Lei nº 18.369 de 15 de dezembro de 2014 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.550.401-7,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 2.592, de 05 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte."
Art. 2º O artigo 2º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 2.592, de 05 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;
VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE;
IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - CONAMPE;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;
XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná - FAMPEPAR;
XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;
XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMERCIO-PR;
XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - FECOPAR;
XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE-PR;
XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná - SESCAP-PR;
XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC OESTE PARANA;
XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - MICROTIBA;
XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - AMPEC-MICROMAR;
XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ;
XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;
XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;
XXX - um representante do Banco do Brasil - BB.
§ 1º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado."
Art. 3º O artigo 4º, do Decreto nº 2.592, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná."
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.646, de 14 de setembro de 2011.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral