Consulta Nº 15 DE 11/02/2010


 


ICMS. FARINHA DE TRIGO. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE.


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A Consulente, tendo por atividade principal declarada a definida na CNAE 1062-7/00 - moagem de trigo e fabricação de derivados - e a secundária na CNAE 1065-1/01 – fabricação de amidos e féculas de vegetais, informa que atua no segmento de mistura pré-preparada de farinha de trigo e que irá importar farinha de trigo da Argentina, para fins de comercialização, revenda ou reprocessamento em sua unidade industrial sediada em Foz do Iguaçu.

Aduz que a característica extrínseca do produto importado seria alterada, tendo em vista que o produto recebido em embalagens “big-bag” de uma tonelada seria reembalada em sacas de cinquenta quilos. E mais, a farinha de trigo também teria alterações extrínsecas e intrínsecas por ocasião da adição de outros produtos para produzir a mistura pré-preparada para panificação classificada na NBM/SH 1901.20.00.

Relata, ainda, que a importação da farinha de trigo será efetuada com diferimento, conforme artigo 65, inciso IV, alínea “a”, item 2, do RICMS/2008.

Ante o exposto, questiona a possibilidade da aplicação do crédito presumido nas saídas, de acordo com Anexo III, item 11, do RICMS/2008.

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que o artigo 65, inciso IV, alínea “a”, item 2, do RICMS/2008, mencionado pela Consulente, não trata do instituto do diferimento a ser aplicado na importação do produto farinha de trigo, mas quanto ao local, forma e prazos de pagamento, conforme:

“SEÇÃO II

DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

....

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

...

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;”

No caso, a possibilidade da Consulente proceder nos moldes desse dispositivo regulamentar será em relação a importação de farinha de trigo a ser destinada ao fabrico da mistura pré-preparada, visto que a regra se destina a produção de mercadoria que industrializa.

Por oportuno, lembra-se que a suspensão do pagamento do imposto estadual devido na importação de mercadoria por meio de portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, de que trata o artigo 629 do RICMS/2008, não se aplica às operações com farinha de trigo e pré-misturas para fabricação de pão, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do artigo 634 do RICMS/2008, verbis:

“CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

....

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

...”

Em relação ao crédito presumido envolvendo farinha de trigo colacionam-se o itens 10, 11, 12 e 13, Anexo III, do RICMS/2008, verbis:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

...

10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Nova redação do item 10 do Anexo III dada pela alteração 261ª, art. 1º, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.05.2009:

"10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Nova redação da nota 2 dada pela alteração 302ª, do Decreto n. 5.137, de 22.07.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2009.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.05.2009:

"2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."

11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.

Nova redação do item 11 do Anexo III dada pela alteração 262ª, art. 1º, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.05.2009:

"11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Nova redação da nota 3 dada pelo alteração 303ª, do Decreto n. 5.137, de 22.07.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2009.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.05.2009:

"3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);

Nova redação das alíneas “a” e “b” do item 12 do Anexo III dada pela alteração 263ª, art. 1º, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.05.2009: "a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);"

c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Nova redação da nota 3 dada pelo alteração 304ª, do Decreto n. 5.137, de 22.07.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2009.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.05.2009:

"3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."

13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Nova redação do caput do item 13 do Anexo III dada pela alteração 264ª, art. 1º, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Redações anteriores:

a) Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.03.2009:

"13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparada de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

b) dada pela alteração 220ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no período de 1º.04.2009 até 31.05.2009:

"13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificadas no código 1901.2000 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias  industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Nova redação da nota 2 dada pelo alteração 305ª, do Decreto n. 5.137, de 22.07.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2009.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.05.2009:

"2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."

Não obstante a Consulente mencionar somente o item 11 do Anexo III do RICMS/2008, importa destacar que os itens 10, 11, 12 e 13, que tratam das operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada (item 11), foram alterados de forma substancial por meio do Decreto n. 4.858, de 03.06.2009, porquanto foi inserida mais uma condição para o beneficio do crédito presumido, qual seja, de que a farinha de trigo deve ser obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, ou produzida, sob sua encomenda, em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Em relação ao crédito presumido nas operações com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, de que trata o item 11, somente será beneficiado se contiver, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da farinha de trigo industrializada ou produzida em território paranaense.

Destarte, nos termos da legislação retrotranscrita, verifica-se que nas operações envolvendo farinha de trigo importada, seja na sua própria revenda ou na operação com mistura pré-preparada, não pode usufruir do crédito presumido.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.