Publicado no DOE - PR em 18 mar 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 215ª O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304).
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000).
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes) (4418).
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923).
p) combustíveis:
1. gasolina de aviação (2710.1151);
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029).
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea v;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens - pager (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019).
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108).
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20).
IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis.
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208).
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea u do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3º Para efeito do disposto na parte final da alínea b do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alínea u do inciso II, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 6º A alíquota prevista no inciso II não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis nº 14.895/2005 e nº 15.634/2007."
Alteração 216ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15:
"Parágrafo único. Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do art. 1º da Lei nº 16.016/2008)."
Alteração 217ª A alínea b do § 7º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei nº 16.016/2008)."
Alteração 218ª Os incisos II e III do art. 96 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea c do inciso V do art. 14;
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea f do inciso III do art. 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea h do inciso II do mesmo artigo;"
Alteração 219ª Os itens 8, 12, 16 e 18 e o caput dos itens 2, 13 e 23 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 8-A e 12-A, e a nota 3 ao item 3:
"2. Fica reduzida, até 31.07.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008).
3. Aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei nº 16.016/2008).
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.07.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006):
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS nº 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002);
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS nº 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/2002);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS nº 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008).
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:
a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/2002);
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006);
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS nº 54/2006);
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea e estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS nº 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea e poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/2003.
8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.07.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008):
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004);
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS nº 93/2006):
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/2002);
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 89/2001).
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea b, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
12. Fica reduzida, até 31.07.2009, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007 e 53/2008):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
12-A. Fica reduzida, até 31.07.2009, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 153/2004, 148/2007, 53/2008 e 138/2008):
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
13. Fica reduzida, até 31.07.2009, para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA sujeitas a alíquota de doze por cento, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008):
16. A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
Posição | CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
1 | 6810.1900 | Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
2 | 6810.9900 | Poste |
3 | 7308.2000 | Torres e pórticos |
4 | 7318.1500 | Parafuso galvanizado |
5 | 7318.1600 | Porca galvanizada |
6 | 7318.2100 | Arruela galvanizada |
7 | 7326.1900 | Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
8 | 7326.9000 | Poste de ferro galvanizado |
9 | 7408.1900 | Fio de cobre nu |
10 | 8414.8010 | Compressores de ar |
11 | 8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
12 | 8418 | Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
13 | 8471.50 | Unidade terminal remota/estação central |
14 | 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
15 | 8507.20 | Outros acumuladores de chumbo |
16 | 8507.3010 | Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
17 | 8507.4000 | Acumuladores de níquel-ferro |
18 | 8507.8000 | Outros acumuladores |
19 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes |
20 | 8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo (camcorders) |
21 | 8527.9011 | Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela (ecran) |
22 | 8527.9019 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora |
23 | 8529.1019 | Antena Omnidirecional 6RDB |
24 | 8529.1090 | Concetores |
25 | 8529.9019 | Filtro de linha |
26 | 8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
27 | 8532.1000 | Capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
28 | 8532.25 | Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
29 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
30 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto das posições 8536.50 e 8536.9040 |
31 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
32 | 8538.1000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
33 | 8538.90 | Caixa de interligação e interruptor seccionador |
34 | 8538.9090 | Base fusível |
35 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
36 | 8609.0000 | Containers (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
37 | 9028.3090 | Medidores de energia |
38 | 9030.3990 | Simulador digital |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
18. A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.07.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS nºs 13/1994, 148/2007, 53/2008 e 138/2008).
23. Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS nº 20/2007)."
Alteração 220ª O caput do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificadas no código 1901.2000 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."
Alteração 221ª Ficam revogados o art. 317 e o item 5 do Anexo II.
Art. 2º Para o cálculo do ICMS devido sobre o estoque de mercadoria referido no art. 2º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser considerada a alíquota interna de que trata o inciso II do art. 14 do RICMS, com redação dada pela alteração 215ª deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2009.
Curitiba, em 18 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil