Publicado no DOE - RS em 22 jun 2015
Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, com as alterações do Decreto nº 51.402 , de 24 de abril de 2014, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, 25 de setembro de 2013, conforme segue:
I - No art. 3º ficam alterados o "caput" e o § 1º com a seguinte redação:
Art. 3º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, Expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES e União Estadual de Estudantes - UEE-RS e distribuída pelos diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil terá modelo definido em conjunto entre as entidades estudantis mencionadas no caput deste artigo.
.....
II - Fica alterado o § 1º do art. 4º, com a seguinte redação
Art. 4º .....
§ 1º .....
I - suspensão imediata do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
II - em caso de reincidência, suspensão do benefício por 12 (doze) meses contados da decisão final sobre a utilização indevida, bem como o cancelamento do seu cadastro.
III - o art. 19 passa a ter nova redação, conforme segue:
Art. 19. O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - Secretaria da Fazenda; e
III - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
IV - O art. 20 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
V - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
VI - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VII - Sindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS;
VIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
IX - União Estadual dos Estudantes - UEE/RS; e
X - União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES
§ 1º Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.
§ 2º O conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.
V - Fica alterado o inciso I do parágrafo único do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. .....
Parágrafo único. .....
I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
.....
VI - O item 7 do inciso II do Anexo II passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
.....
II - .....
7. Desempregados(as) ou Não trabalham:
Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento ou CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
José Guilherme Kliemann
Subchefe Jurídico da Casa Civil