Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015


 Publicado no DOU em 30 jun 2015


Altera a Resolução ANP nº 40 de 2013, que regula as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional, e a Resolução ANP nº 1 de 2014, que estabelece os requisitos a serem atendidos pelos produtores, importadores e fornecedores de aditivos que comercializam aditivos para combustíveis automotivos em todo o território nacional e pelos distribuidores que formulam os combustíveis aditivados, assim como os procedimentos para o registro destes aditivos.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ad referendum da Diretoria Colegiada,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, e

Considerando a importância da comprovação dos benefícios relacionados ao uso dos aditivos para combustíveis automotivos, e

Considerando o interesse na redução da formação de depósitos em válvulas de admissão da gasolina automotiva,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 7º e 8º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território nacional deverá conter detergente dispersante registrado junto à ANP, em concentração igual ou superior ao teor mínimo informado em seu formulário de registro.

Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Resolução ANP nº 1, de 6 de fevereiro de 2014.

Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade do produtor e do importador de gasolina A.

§ 1º O produtor e o importador de gasolina A somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º, sendo dispensado nos casos previstos no art. 9º.

§ 2º Em casos de comercialização de gasolina A entre dois produtores ou entre importador e produtor, para posterior composição do combustível final, a responsabilidade da adição de detergente dispersante será do produtor que a adquiriu ou do distribuidor, conforme previsto no art. 9º."

Art. 2º O artigo 14 da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os dispositivos contidos nos artigos 7º ao 12 passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2017."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 3º A Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 1/2014, da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1 - Especificação da gasolina de referência (1) (2) (3).

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO
Teor de enxofre mg/kg 30 a 50 ASTM D2622
ASTM D3120
ASTM 5453
ASTM D6920
ASTM D7039
ASTM D7220
Teor de etanol anidro combustível % v/v 24 a 26 NBR 13992
Temperatura de destilação nos 90% evaporados ºC 164 a 190 NBR 9619
ASTM D86
Teor de aromáticos (4) (5) % v/v 13,5 a 25 NBR 14932
ASTM D1319
Teor de olefínicos (4) (5) % v/v 14,3 a 25 NBR 14932
ASTM D1319
Nível médio de formação de depósitos em válvulas de admissão, mín. mg/válvula 300 NBR 16038

1) Esta gasolina de referência é obrigatória somente para fins de comprovação da característica controle de depósitos em válvulas de admissão. Os demais benefícios devem atender a alínea "i" do inciso VII do Art. 4º desta Resolução.

(2) A partir de 1º de julho de 2017, a comprovação da característica controle de depósitos em válvulas de admissão, para fins de formulação de gasolina aditivada, deverá ser feita com a gasolina de referência adicionada de detergente dispersante utilizado para atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40/2013.

(3) As análises devem ser realizadas e reportadas no Certificado da Qualidade com adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor previsto nesta especificação.

(4) Os teores Hidrocarbonetos Aromáticos e Hidrocarbonetos Olefínicos podem ser realizados na gasolina A e devem ser reportados no Certificado da Qualidade Considerando a adição de etanol anidro combustível no teor adotado para as demais características.

(5) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 4º Fica alterado o item 3.1.4 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2014 da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.4. Será necessário comprovar, por meio de ensaios realizados conforme a norma ASTM D7451, que o aditivo não aumenta a tendência de formação de emulsão em misturas entre a gasolina A e a gasolina C aditivadas e a água. Deve ser utilizada gasolina automotiva comercial em conformidade com as especificações da ANP."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 5º Fica alterado o item 3.2.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2014 da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.2. O aditivo deverá atender o limite máximo de 5% na característica controle de depósito em bicos injetores (redução de fluxo), cujo ensaio deve ser realizado segundo metodologias das normas ASTM D5598 ou ASTM D6421 e deverá ser conduzido com gasolina compatível com a norma."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 6º O artigo 15 da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 2017 para que os aditivos com registro na ANP sejam atualizados conforme as regras desta Resolução."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 7º A alínea "b" do inciso VII do artigo 4º da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a comprovação dos benefícios dar-se-á por meio da comparação de pelo menos dois ensaios em cada uma das concentrações do aditivo a ser registrado: zero e nas concentrações mínima e máxima da faixa de aplicação, segundo a mesma metodologia e utilizando a mesma batelada de combustível. Caso o registro tenha como objetivo atender, exclusivamente, o disposto no artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, fica facultada a não apresentação de comprovação de benefícios em "concentração máxima de aplicação" por tratar de produto que será utilizado em concentração fixa. Nesse caso, qualquer divulgação do aditivo deverá indicar essa limitação de uso e a aplicação do aditivo não poderá ser diferente da registrada;"

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Art. 8º Fica alterado o parágrafo 2º no artigo 5º da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

"§ 2º A quantidade de diluente adicionada pelo fornecedor de aditivos não deve ser utilizada para o cálculo da concentração final do aditivo no combustível, para o qual deve ser considerado somente o aditivo oriundo do produtor ou do importador de aditivos.."

Art. 9º Fica excluído o parágrafo 2º e modificados os parágrafos 1º e 5º, bem como o caput, do artigo 17 da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O produtor e o importador de gasolina A deverão encaminhar à ANP, após cada quadrimestre civil, os resultados da análise de depósito em válvulas de pelo menos uma batelada comercializada no período.

§ 1º Os resultados deverão ser encaminhados até o último dia útil do bimestre subsequente ao encerramento de cada quadrimestre civil.

§ 2º O encaminhamento disposto no caput também deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de teor de enxofre, teor de aromáticos, teor de olefinas e temperatura de destilação nos 90% recuperados, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 3º A análise de depósitos em válvula, a que se refere o caput, deverá ser realizada conforme a norma ABNT NBR 16038 - Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor com ignição por centelha.

§ 4º As bateladas indicadas no caput deverão ser de gasolina cujos resultados das características listadas no § 2º deste artigo sejam superiores aos 65º (sexagésimo quinto) percentil calculado com base nos volumes comercializados no respectivo semestre civil."

Art. 10. Fica alterada a Tabela 1 do Regulamento Técnico ANP nº 3/2013 da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, no que tange às características Teor de enxofre, Benzeno e Hidrocarbonetos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Teor de Enxofre, máx. (13) mg/kg - 50 - 50 - D2622
- D3120
- D5453
- D6920
- D7039
- D7220
Benzeno, máx. (14) % volume - 1,0 - 1,0 15289 D3606
- D5443
15441 D6277
Hidrocarbonetos: (14)(15) 14932 D1319
Aromáticos, máx. % volume - 35 - 35
Olefínicos, máx. - 25 - 25
Saturados anotar

(13) A análise de teor de enxofre deve ser realizada e reportada no Certificado da Qualidade com a adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.

(14) Os teores de Benzeno, Hidrocarbonetos Aromáticos, Hidrocarbonetos Olefínicos e Hidrocarbonetos Saturados podem ser realizados na gasolina A e devem ser reportados no Certificado da Qualidade considerando a adição de
etanol anidro combustível à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.

(15) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA REGINA CHAMBRIARD