Decreto Nº 1933 DE 17/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 20 jul 2015


Regulamenta a Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos, contribuições e taxas;

a) débitos para com empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário, autarquias e fundações;

b) preços públicos;

c) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito no âmbito de competência do Estado;

d) outros débitos de qualquer natureza para com os entes descritos no art. 1º.

II - a ausência da prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, de acordo ou de contrato.

Art. 3º No prazo de até dez dias da inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por meio eletrônico, para as providências previstas no art. 4º, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia, fundação ou entidade paraestatal;

III - Diretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 1º A atribuição prevista no "caput" poderá ser delegada, pelas autoridades nele relacionadas, a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o respectivo órgão ou entidade indicado no art. 1º, mediante ato publicado no Diário Oficial Executivo.

§ 2º As autoridades, servidores e empregados incumbidos da realização do registro de que trata o "caput" deverão ser cadastrados para acesso e operação no sistema informatizado Cadin Estadual, na forma estabelecida em Resolução da SEFA.

Art. 4º A comunicação ao devedor de que seu nome será incluído no Cadin Estadual será feita por via postal ou por meio eletrônico pela SEFA, no prazo de cinco dias do recebimento dos dados, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a respectiva postagem ou envio.

§ 1º O comunicado a que se refere o "caput" conterá as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

II - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes;

III - nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º;

IV - tipo e quantidade das pendências;

V - endereço físico e eletrônico para a regularização das pendências;

VI - data de expedição do comunicado.

§ 2º A comunicação por via postal será realizada mediante carta comum, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil.

§ 3º Existindo endereço de e-mail informado nas bases de dados do Estado do Paraná, será utilizada preferencialmente a comunicação eletrônica.

§ 4º A comunicação de que trata o "caput" poderá ser incluída em outras correspondências oficiais de cobrança de débitos inadimplentes, observadas as informações do § 1º e a menção expressa de que será registrada no Cadin Estadual caso não ocorra a regularização da pendência, relativas a:

I - pendências inscritas em dívida ativa;

II - débitos tributários administrados pela SEFA.

Art. 5º A inclusão no Cadin Estadual, da pendência não regularizada, far-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva postagem ou envio da comunicação ao devedor.

Parágrafo único. Para as pendências constituídas até a implantação do sistema Cadin Estadual, o prazo a que se refere o "caput" será de 75 (setenta e cinco) dias.

Art. 6º Os dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

Parágrafo único. O Cadin Estadual disponibilizará as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

II - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes;

III - nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º;

IV - data de inclusão no Cadin Estadual;

V - quantidade das pendências;

VI - local para a regularização das pendências.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e as entidades da administração estadual os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual;

VI - liberação de créditos oriundos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015.

§ 1º Previamente à prática dos atos previstos no "caput", os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deverão realizar consulta ao Cadin Estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º O registro no Cadin Estadual não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que esses serviços sejam imprescindíveis para o Estado e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

Art. 9º A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 10. A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou à entidade de origem, indicada na comunicação de que trata o art. 4º.

§ 1º O órgão ou a entidade indicada no comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

§ 2º Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou a entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11. O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso:

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Legislação.

§ 1º A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a não aplicação dos impedimentos previstos no art. 7º.

§ 2º A suspensão de que trata o "caput" será efetivada pelo órgão ou a entidade de origem do débito, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos para encaminhamento do comunicado previsto no art. 4º.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres decorrentes deste Decreto será considerado falta de cumprimento do dever funcional para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação relativa à responsabilidade do detentor de cargo público.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Curitiba, em 17 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda