Publicado no DOM - Fortaleza em 17 jul 2015
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Licenciamento Ambiental no Município de Fortaleza, estabelecendo critérios, parâmetros e custos aplicados ao processo de licenciamento e dá outras providências.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse Ambiental: inclui as Unidades de Conservação - UC estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Áreas de Preservação Permanente - APP estabelecidas na Lei nº 12.651/2012 , Áreas Verdes instituídas por Decretos Estaduais ou Municipais e Zonas de Preservação Ambiental;
II - Auditoria Ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, obras, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria;
III - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
IV - Construção Civil: é a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a empreendimentos imobiliários;
V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida onde conste minimamente um diagnóstico ambiental, análise de impactos e medidas mitigadoras;
VI - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: é a unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário que, através de processos físicos, químicos ou biológicos, removem as cargas poluentes do esgoto devolvendo ao ambiente o produto final, efluente tratado, em conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental;
VII - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
VIII - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
IX - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação, e ampliação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XII - Licença Prévia (L.P.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento;
XIII - Licença de Instalação (L.I.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XIV - Licença de Operação (L.O.): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação;
XV - Licença Simplificada para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a localização e a implantação de obras ou empreendimentos, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
XVI - Licença Simplificada para Atividades: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o funcionamento de atividades classificadas como Médio Potencial Poluidor Degradador, conforme Anexo I da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
XVII - Licença por Autodeclaração (LAD): é o ato administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, a instalação de empreendimento de pequeno porte, após análise de ficha de caracterização, preenchida pelo interessado, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
XVIII - Medidas Mitigadoras: são as medidas destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;
XIX - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas;
XX - Obra de pequeno porte: até 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) de área total construída;
XXI - Obra de médio porte: acima de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) e menor ou igual a 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados) de área total construída;
XXII - Obra de grande porte: acima de 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados) e menor ou igual a 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados) de área total construída;
XXIII - Obra de porte excepcional: acima de 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados) de área total construída;
XXIV - Potencial Poluidor Degradador: Conjugação dos potenciais impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico;
XXV - Vegetação de porte arbóreo: são árvores com mais de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura e que tenha mais de 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro no seu caule.
XXVI - Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
XXVII - Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental (LIUA) I. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 04/05/2017).
XXVII - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS E EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 3º Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental as obras e empreendimentos da construção civil enquadrados como efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente e utilizadores de recursos ambientais.
Art. 4º O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças prévias, de instalação e de operação, esta última, quando necessária.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Parágrafo único. Ficam excluídas do licenciamento ambiental regular, ainda quando inseridas nas hipóteses deste artigo, a construção de templos religiosos e de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de imóveis destinados ao comércio varejista ou à prestação de serviço com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 5º São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, independente de qualquer outra classificação, as obras ou os empreendimentos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - Quando localizados, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede pública de esgoto;
II - Quando, para sua implantação, houver rebaixamento de lençol freático;
III - Quando localizados, no todo ou em parte, em uma das seguintes zonas:
a) Na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) Na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) Na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
d) Nas ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
e) Na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
f) Na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) Na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;
h) Nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA;
i) Nas Zonas de Orla - ZO.
§ 1º Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
§ 2º No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
§ 3º Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar nº 062 , de 02 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 6º As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.
Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 7º Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular.
Art. 8º Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno porte nos termos desta Lei, serão isentos de licenciamento, desde que, cumulativamente, se enquadrem em todas as condições abaixo:
I - Não estejam inseridos nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º;
II - Não possuam mais de 01 (um) subsolo;
III - Não haja supressão de vegetação de porte arbóreo igual ou superior a 50 (cinquenta) árvores.
§ 1º A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2º A isenção prevista no presente artigo não exime o responsável da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, da Autorização da Supressão Vegetal, do Plano de Manejo e de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
§ 3º Não serão isentos de licenciamento ambiental as obras ou empreendimentos da construção civil, exceto as de reparos gerais, considerados de pequeno porte nos termos desta Lei, quando forem destinadas à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento regular.
§ 4º São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5º desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 8º-A. Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 9º Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5º desta Lei, quando será pelo LicenciaLicenciamento Regular.
Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei nº 8.744, de 10 de julho de 2003.
Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art. 10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado - EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5º e 8º, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5º, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 15. As obras e os empreendimentos da Construção Civil que forem licenciadas mediante Licenciamento Simplificado, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, deverão apresentar obrigatoriamente Estudo Ambiental Simplificado - EAS.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não exime da apresentação, quando necessárias, de Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental.
Art. 16. As obras e os empreendimentos da Construção Civil considerados de grande porte, nos termos desta Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental Regular e deverão apresentar, obrigatoriamente, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA.
Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 17. As obras e os empreendimentos da Construção Civil de excepcional porte e considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador municipal submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental Regular e deverão apresentar, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA.
Art. 18. As obras e os empreendimentos públicos de excepcional porte e considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador municipal submeter-se-ão ao Licenciamento Ambiental Regular e deverão apresentar, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório - EIA/RIMA, e um Plano de Controle Ambiental Anual.
Art. 19. Nos casos em que as obras e os empreendimentos, públicos ou particulares, forem considerados de excepcional porte, mas não sejam considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador, poderá ser solicitado, mediante parecer fundamentado, estudo ambiental de menor complexidade.
Art. 20. As obras de habitação por interesse social, independente do porte, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado, salvo quando se enquadrarem nos incisos II e/ou III do art. 5º, onde serão licenciados por meio de procedimento regular.
Parágrafo único. A construção de empreendimentos destinados à habitação de interesse social que necessite de prévia aprovação de parcelamento do solo, na forma de loteamento, submeter-se-á ao Licenciamento Simplificado, realizado em um único procedimento e processo.
Art. 21. Os estudos ambientais apresentados devem conter: área de construção, uso, esgotamento sanitário adotado, profundidade da escavação do solo necessária para execução da obra, informações sobre rebaixamento do lençol freático, informações sobre supressão de vegetação de porte arbóreo e demais exigências do Termo de Referência do estudo ambiental.
Parágrafo único. Termo de Referência é um documento elaborado pelo órgão ambiental licenciador que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais minimamente necessários para a elaboração do estudo ambiental específico.
Art. 22. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal, às expensas do empreendedor ou de quem tiver interesse.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas, sujeitandose às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto - EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes da obtenção do "habite-se". (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
§ 1º No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, na hipótese de abrigarem mais de uma atividade passível de licenciamento, deve ser solicitada Licença de Operação - L.O. para as atividades, independente da Licença de Operação da ETE, antes da obtenção do alvará de funcionamento.
§ 2º Na hipótese de existir apenas uma atividade adotando a Estação de Tratamento de Esgoto como sistema de esgotamento sanitário, o licenciamento ambiental se dará através de um único processo.
§ 3º Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA. (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 25. A supressão da vegetação inferior a 10 (dez) árvores de porte arbóreo deverá receber Autorização emitida pela Secretaria Regional competente, especificando o local onde se encontram as árvores, a qual terá prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 28. A supressão vegetai importará no imediato plantio de novas árvores no local onde foi realizada a supressão ou em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§ 1º Em caso de impossibilidade de replantio imediato no local da supressão ou em sua proximidade, é obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal o plantio em outro local a ser determinado pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º Também constitui obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal a manutenção das novas árvores pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 3º O cálculo do quantitativo de mudas para replantio ou doação consta no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser replantadas mudas de espécies exóticas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 29. O interessado deverá comunicar, por ofício, ao órgão que emitiu a autorização o início das atividades de remoção, corte e poda de vegetação, com pelo menos 10 (de z) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento.
Art. 30. A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplenagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 31. Quando da vistoria final da obra para expedição do "habite-se", deverá ser comprovada a doação ao Horto Municipal e/ou o plantio de mudas, de acordo com o estabelecido no Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I - autorização para levantamento/diagnóstico;
II - autorização para resgate/salvamento.
Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 1º Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.
§ 2º O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 33. As atividades enquadradas em uma das situações descritas nos incisos abaixo se submeterão ao Licenciamento Ambiental Regular:
I - Quando classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, nos termos do Anexo I;
II - quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
III - quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
IV - Quando fizer uso de caldeiras.
(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
V - quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:
a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;
h) nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA.
Art. 34. As atividades classificadas como Médio Potencial Poluidor/Degradador - PPD, nos termos do anexo I da presente Lei, submeter-se-ão ao Licenciamento Simplificado, desde que não se enquadrem nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 35. O licenciamento simplifica do para as atividades consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental autoriza o seu funcionamento, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, com ou sem realização de vistoria, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 36. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som, serão isentas de licenciamento ambiental devendo obter a devida Autorização Especial de Utilização Sonora - AEUS.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei nº 10340/2015, que alterou a Lei nº 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.
Art. 38. Não serão isentas de licenciamento as atividades descritas nos arts. 36 e 37 quando gerarem outros riscos ambientais, devendo, nestes casos, o empreendedor formular requerimento de aprovação de licença ambiental junto à SEUMA, além da autorização e/ou planos previstos nos citados artigos.
Art. 39. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo serão isentas de licenciamento ambiental.
§ 1º Nos casos em que se fizer necessária declaração de isenção emitida pelo órgão ambiental, deve o requerente se submeter a procedimento específico nos termos do § 1º, art. 8º, da presente Lei.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo não exime da obrigação de obter previamente a devida licença de publicidade nos casos em que existam engenhos de publicidade no local.
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS
Art. 40. Para atividades, obras ou empreendimentos serão adotados os seguintes prazos de validade das licenças ambientais:
I - A Licença Prévia - L.P. terá prazo de 03 (três) anos podendo ser renovada por igual período;
II - A Licença de Instalação - L.l. terá prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período;
III - A Licença de Operação - L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
IV - A Licença de Operação - L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
§ 1º A Licença por Autodeclaração e a Licença Simplificada para a construção civil terão o mesmo prazo de validade do previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A Licença Simplificada para as atividades terá o mesmo prazo de validade do previsto no inciso III do deste artigo.
§ 3º Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 41. A renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, salvo a Licença Simplificada e por Autodeclaração, que deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando estas automaticamente prorrogadas até manifestação do órgão municipal ambiental competente, desde que solicitada dentro do prazo previsto neste artigo.
§ 1º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença e após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade.
§ 2º Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SEM LICENCIAMENTO
Art. 42. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo, as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da análise pelo órgão municipal ambiental competente dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da licença ambiental correspondente.
§ 2º A continuidade do funcionamento do empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de manifestação técnica favorável do órgão ambiental municipal, com previsão das condições e dos prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 3º A possibilidade de concessão de licença ambiental, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.
§ 4º O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 43. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais correspondentes será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia, formalizar pedido de licenciamento ambiental, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.
§ 2º A denúncia espontânea, na forma do caput, não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO VII - DAS TAXAS
Art. 44. Os valores das taxas de Licenciamento Ambiental para atividades, obras e empreendimentos são aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 45. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor da taxa de concessão da respectiva licença.
Parágrafo único. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer nova licença ambiental, cujo custo operacional observará os seguintes critérios:
I - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
II - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nesta Lei.
Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e da Licença de Instalação - LI. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação - LO. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 46. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de licença ambiental para regularização de atividades, obras e empreendimentos, sujeitas ao licenciamento ambiental, em funcionamento sem licença, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de atividades, obras ou empreendimentos, sujeitos ao Licenciamento Ambiental Regular que estejam em instalação ou funcionamento sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá ao dobro da soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO, quando necessária;
II - Para regularização de atividades, obras ou empreendimentos, sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou por Autodeclaração, será cobrado o dobro do valor previsto para a expedição da Licença.
Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
CAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47. Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental para os efeitos de impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto ao meio ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo ambiental específico causado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida.
§ 1º Para fins de fixação da compensação ambiental, em obediência ao artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral e Sustentável através do pagamento da compensação ambiental.
§ 2º O cálculo da compensação ambiental se dará com base no Grau de Impacto Ambiental determinado pela metodologia estabelecida através do Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009.
§ 3º O Valor Monetário do Empreendimento será informado pelo empreendedor e deverá ser calculado com base no índice de custo do setor da construção civil - CUB, fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/CE. vigente no mês anterior da concessão da licença.
§ 4º O empreendedor, caso não concorde com o custo da obra determinado de acordo com o parágrafo anterior, deve apresentar orçamento próprio, assinado por técnico legalmente habilitado, acompanhado de comprovação de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, justificativo demonstrando o custo mais baixo, cabendo ao órgão licenciador analisar e julgar tal recurso.
§ 5º O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambiental de atividade ou empreendimento licenciado pelo órgão municipal ambiental competente não poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão do "habite-se" condicionada à verificação de sua integral satisfação.
§ 6º O órgão licenciador considerará, para efeito de cálculo do valor da compensação ambiental, os custos destinados à mitigação dos impactos e à melhoria da qualidade ambiental, desde que previstos na legislação ambiental.
§ 7º Os investimentos destinados à elaboração e à implementação dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos para o cálculo da compensação ambiental, mas serão deduzidos do valor cobrado a título da compensação.
Art. 48. A compensação ambiental, no âmbito da Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, será fixada por meio da celebração de Termo de Compromisso, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O termo de compromisso tem por objetivo determinar o valor e o meio pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por relevantes impactos ambientais ocasionados pela implantação/operação de atividade ou empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental.
Art. 49. Em atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que venham a ser instalados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da compensação ambiental será estabelecido no respectivo procedimento de licenciamento para regularização, observando-se o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.
CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
IV - incidir em áreas consolidadas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
V - constatar sua desnecessidade. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:
I - ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 54. As atividades constantes no Anexo I, desta Lei, deverão observar suas normas e critérios de classificação para fins de licenciamento ambiental.
Art. 55. No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar despacho e/ou parecer, atestando a adequabilidade da atividade ao sistema viário e ao zoneamento de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 56. O órgão municipal ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação nos casos de superveniência de novos riscos ambientais e de saúde, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.
§ 1º O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.
§ 2º A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 58. Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão liminarmente indeferidos e arquivados antes de serem submetidos a qualquer análise.
Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 59. O No Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA é obrigatória a realização de Audiência Pública, disciplinada em lei específica.
§ 1º O Poder Público Municipal publicará Edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, comunicando a realização da Audiência Pública, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
§ 2º Constará do edital mencionado no § 1º deste artigo:
I - Data, local e hora da audiência;
II - Endereço completo do local onde se encontra o EIA/RIMA à disposição dos interessados.
§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas referentes à realização da audiência pública.
§ 4º A Audiência Pública obedecerá, além das normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente, as seguintes condições:
I - Preliminarmente será obrigatória a leitura e apresentação do projeto em análise, que deverá:
a) Ser apresentado pela equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA;
b) Conter informações a respeito da área de influência do projeto;
c) Utilizar linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
II - No processo de discussão deve-se analisar, preferencialmente, as questões e implicações técnicas socioambientais do projeto.
Art. 60. Os Equipamentos Públicos pertencentes à Prefeitura Municipal de Fortaleza, considerados potencialmente poluidores, que já venham operando e que não possuam licença ambiental, poderão ter sua situação regularizada com base em processo específico de Auditoria Ambiental.
Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017).
Art. 61. Aplica-se a legislação federal como norma geral nas hipóteses não reguladas pela presente Lei.
Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o artigo 10 da Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2001, a Lei nº 8.738, de 10 julho de 2003, e as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de julho de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - PPD
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: INFLAMAVEIS - INF
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Posto de abastecimento (álcool carburante, gasolina e demais Derivados do refino do petróleo). (III) | A | Licença Ambiental Regular |
Posto de abastecimento com atividades agregadas (Restaurante, Loja de Conveniência, Loja de peças automotivas) (III) | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal e animal em bruto, para fins têxteis (algodão em caroço, juta, sisal, lã, peles, crinas, e cerdas animais). | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Hipermercado | M | Licença Ambiental Simplificada |
Supermercado | M | Licença Ambiental Simplificada |
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Comércio atacadista de material de construção (cal, cimento, gesso, areia, pedras e artigos de cerâmica, de plástico e de borracha, sanitários, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVÇOS - OS
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Serviço de Marcenaria | A | Licença Ambiental Regular |
Higiene, limpeza, e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscinas, manutenção de jardins, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Tingimento e estamparia ("silk screen", serigrafia. etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Instalação, reparação e manutenção de equipamentos de segurança e combate a incêndio. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL - SP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem (sacolas malas, casacos, sombrinhas, etc.). Exclusive, reparação de calçados. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Serviços funerários (TANATOPRAXIA) | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS - SOE
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Empresa de construção civil com almoxarifado e pátio de maquinário, com serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Concessionária de veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
Comércio de peças e acessórios para veículos com oficina mecânica especializada (freios, e outros), eletricidade. | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica geral para automóveis. Inclusive pintura e lanternagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica especializada para automóveis (eletricidade, freios e outros). | A | Licença Ambiental Regular |
Oficina mecânica e elétrica para veículos pesados. | A | Licença Ambiental Regular |
Concessionária de motocicletas. | A | Licença Ambiental Regular |
Reparação e manutenção de triciclos e ciclomotores - oficina. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte rodoviário de passageiros. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. (Transporte coletivo, excursão, escolar, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa de ônibus interurbano. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de carga em geral - escritório/garagem/depósito, com serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte rodoviário de produtos perigosos - escritório/Garagem com depósito. | A | Licença Ambiental Regular |
Transporte de mudança - Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Agência de Viagem-Escritório e garagem. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Locação de máquinas e equipamentos agrícolas, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem e/ou guarda. | A | Licença Ambiental Regular |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de vigilância, segurança e investigação com garagem, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Capotaria. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reformadora de baterias. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de lavagem e lubrificação de veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos- oficina. | A | Licença Ambiental Regular |
Reparação e manutenção de motores e máquinas elétricas. (geradores, alternadores, etc.) - oficinas. Exceto para veículos. | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa de taxi - garagem. Desde que apresente serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) - Horizontal, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos pesados movidos a Diesel (caminhões, ônibus, outros) | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) - Vertical, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos pesados movidos a Diesel (caminhões, ônibus, outros) | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) - Vertical, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Empresa prestadora de serviço limpa-fossa. | A | Licença Ambiental Regular |
Autoescola, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Limpeza urbana (coleta de lixo) - Garagem e/ou oficina. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SAÚDE - SS
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Hospital. | A | Licença Ambiental Regular |
Maternidade. | A | Licença Ambiental Regular |
Hospital de doenças infectocontagiosas. | A | Licença Ambiental Regular |
Unidade hospitalar de urgência e emergência | A | Licença Ambiental Regular |
Serviço de laboratório (Radiologia, Radioterapia, cintilografia e outros.). Exclusive radiologia com resulta- dos digitais e serviços de quimioterapia e hormonioterapia. | A | Licença Ambiental Regular |
Hospital psiquiátrico. | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços veterinários (Clínica para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pelo e unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais domésticos. Exclusive banho e tosa) | A | Licença Ambiental Regular |
Hospital veterinário. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - SUP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Abastecimento de água e esgotamento sanitário (Estação de Tratamento/Reservatório d'água) | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INDUSTRIAL
SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO - IA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Produção artesanal de conservas de frutas e legumes, inclusive concentrados de sucos | M | Licença Ambiental Simplificada |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Processamento, preservação e produção de conservas de Legumes e outros vegetais. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Produção de sucos de frutas e legumes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refino de óleo vegetal | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refino para reaproveitamento de óleo vegetal - filtragem | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de produtos de laticínios. | A | Licença Ambiental Regular |
Preparação do leite. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação artesanal de balas, caramelos, bombons e chocolates. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação artesanal de massas e biscoitos | M | Licença Ambiental Simplificada |
Preparação artesanal de especiarias e condimentos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de doces em massas, pasta ou em calda | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de vinagres | M | Licença Ambiental Simplificada |
Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação artesanal de licores e aperitivos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de redes, sem tinturaria. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de sacos de tecido e de fibras têxteis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de tapeçaria | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de cordoaria (cordas, cabos, cordões, barbantes, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, capas e capotas para veículos, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de couro. Exclusive bolsas, valises e outros para viagem. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Aparelhamento de couro - raspagem, pintura e prensagem. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de bolsas, pastas de couro, porta-notas, porta- níqueis, porta-documentos e semelhantes de couro e peles. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados de couro e assemelhados | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de tênis de qualquer material. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados de plástico. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados de tecido. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados de borracha. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de calçados para dança e esporte. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, madeiras para balcões, bancadas, etc. Exclusive móveis. | A | Licença Ambiental Regular |
Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, batidores, aduelas). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de embalagem de madeira. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico, comercial e Industrial (tábuas para carne, rolos para massas, prendedores para roupas, estojos para joias, talheres e outros artigos). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha (molduras de madeira para quadros e espelho, imagens, figuras, objetos de adorno, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha trançada (peneiras, cestos, jacás, esteiras, palha preparada para cigarros, etc.) Exclusive móveis e chapéus. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos) | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de urnas e caixões mortuários. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação artesanal de fitoterápicos para uso humano. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão, e cartolina, inclusive a fabricação de papelão corrugado. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada (lenços e guardanapos de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, pratos e semelhantes, carretéis, tubetesconicais, espátulas, tubos para cardas e semelhantes.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, e cartolina para máquinas e meios de transporte. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Edição e impressão de jornais. | A | Licença Ambiental Regular |
Edição e impressão de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Edição e impressão de livros e manuais. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de material impresso para uso diverso. Exclusive, livros. | A | Licença Ambiental Regular |
Impressão tipográfica, litográfica e "off set". | A | Licença Ambiental Regular |
Produção de matrizes para impressão. | A | Licença Ambiental Regular |
Manipulação de produtos farmacêuticos - Laboratório. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos e fitoterápicos. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Produtos Médicos, hospitalares e odontológicos. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de produtos de perfumaria - manipulação. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de velas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Recondicionamento de pneumáticos (recauchutagem). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos diversos de borracha. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas, rolhas, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Artefatos de Materiais Plásticos para uso Pessoal e Doméstico, reforçado ou não com fibra de vidro | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artigos de fibra e lã de vidro. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (postes, estacas vigas, dormentes, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de cimentos para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes.) | A | Licença Ambiental Regular |
Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras lavradas e marroadas, etc.) | A | Licença Ambiental Regular |
Execução de trabalhos em pedras (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.). Inclusive, artístico. | A | Licença Ambiental Regular |
Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Tubos de Aço com Costura. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes.). | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Esquadrias de Alumínio - portas, grades, basculantes e semelhantes | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, etc.). | A | Licença Ambiental Regular |
Serviços industriais de usinagem e soldas. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de serralheria artística (vitrais, esculturas e outros.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de antenas para transmissões e recepção de imagem e som. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de Artigos Ópticos | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de cronômetros e relógios. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões, travesseiros, almofadas, edredons, etc.). | M | Licença Ambiental Simplificada |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de joias. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de bijuterias | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, e esportes. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas para canetas, lâminas p/lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas, etc.). Exclusive, de metal e de papel e papelão. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, depressão, fecho éclair, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc.). Exclusive, acessórios. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de vassouras, broxas, pincéis, escovas e espanadores. Exclusive, para higiene pessoal. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de medalhas e troféus. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros-negros, etc.). Exclusive, livros e material escolar impresso. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sóis. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Fabricação de painéis e placas para propaganda e sinalização. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de produtos para higiene pessoal. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de bancos e estofados para veículos. Exclusive, capas e capotas. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de gelo. | A | Licença Ambiental Regular |
Reciclagem de sucata metálica. | A | Licença Ambiental Regular |
Reciclagem de sucata não metálica. | A | Licença Ambiental Regular |
Fabricação de cigarro, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento de fumo. | M | Licença Ambiental Simplificada |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. | A | Licença Ambiental Regular |
Lavanderia e/ou tinturaria industrial. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES - EIA
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Aterro Sanitário. | A | Licença Ambiental Regular |
Tratamento de Resíduos Perigosos- resíduos sólidos de serviços de saúde, resíduos químicos e outros. | A | Licença Ambiental Regular |
Sepultamento (horizontal). | A | Licença Ambiental Regular |
Sepultamento (vertical). | A | Licença Ambiental Regular |
Crematório. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE - EVP
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Terminal Rodoviário de Cargas. | A | Licença Ambiental Regular |
GRUPO: ATIVIDADES DIVERSAS APENAS PARA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO
SUBGRUPO - PARCELAMENTO DO SOLO
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Canalização, represamento de Rios, Riachos, açudes e Lagoas | A | Licença Ambiental Regular |
Drenagem, Terraplanagem e Pavimentação de Vias | A | Licença Ambiental Regular |
Construção de Túneis, Viadutos e Pontes | A | Licença Ambiental Regular |
Loteamento | A | Licença Ambiental Regular |
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ATIVIDADE | PPD | PROCEDIMENTO |
Estação de Rádio Base para telefonia móvel | A | Licença Ambiental Regular |
Estação repetidora de sinal de internet via rádio - Sistema de telecomunicações | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |
Implantação de Antenas de Telecomunicações | A | Licença Ambiental Regular |
Canalização para cabeamento de fibra ótica | M | Licença Ambiental por Autodeclaração |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
ANEXO II - FICHA DE CARACTERIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017):
ANEXO III - FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
ANEXO IV - CÁLCULO DO NÚMERO DE MUDAS PARA REPLANTIO NOS CASOS DE SUPRESSÃO VEGETAL