Lei Complementar Nº 278 DE 21/07/2015


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 jul 2015


Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 94-E da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, incidirá tão somente, sobre as transações ocorridas a partir da vigência da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014."

Art. 2º O artigo 94-G da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:

I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar em ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável."

Art. 3º A Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975 passa a vigorar acrescida do artigo 94-R com a seguinte redação.

"Art. 94-R Os valores das multas previstas nos artigos 94-M, 94-N e 94-P, desta Lei, terão as seguintes reduções:

I - 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa;

II - 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recursos."

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 272 , de 29 de dezembro de 2014, a revogação constante no art. 30 , da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014, passará a vigorar em 1º de janeiro de 2018.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 24/09/2015):

Art. 5º O Município de Goiânia fica autorizado a aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás.

§ 1º A autorização, de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao Mutirão de Negociação Fiscal realizado pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 2º As medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, para quitação de débitos tributários fiscais, ajuizados ou não, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento), a ser aplicada na forma descrita no regulamento.

§ 3º As custas e demais despesas processuais serão pagas, integralmente, à vista, na forma estabelecida no Código de Processo Civil , em conjunto com o pagamento do débito tributário fiscal, ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento do débito.

§ 4º Os honorários de sucumbência serão pagos nas mesmas condições estabelecidas, em regulamento, para pagamento dos créditos tributários e fiscais do Município e da mesma forma em que forem negociados os débitos, durante a Semana Nacional de Conciliação e Mutirão de Negociação Fiscal.

§ 5º Poderão ser adotadas medidas de incentivo ao adimplemento da obrigação, relativa à quitação dos débitos objeto de negociação durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, na forma definida em regulamento.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 3º, a 1º de janeiro de 2015, e do art. 4º, a 29 de setembro de 2014.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2015.

AGENOR MARIANO

Prefeito de Goiânia em Exercício

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos