Publicado no DOE - RJ em 6 ago 2015
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos rio 2016 a que se refere a Lei nº 7.036/2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-12/001/1615/2015,
Considerando:
- a edição da Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; e
- a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios para a aprovação dos projetos e concessão dos referidos incentivos fiscais.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de incentivo fiscal para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a que se refere a Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se projeto a produção, criação, geração e realização de evento de natureza esportiva, inclusive evento-teste, voltado aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, incluindo a compra de bens móveis e a construção e reforma de bens imóveis, desde que se destinem, ao final dos eventos, para uso de toda a população, instalações temporárias, bens consumíveis e locação de equipamentos em geral.
Art. 2º O valor do incentivo fiscal de que trata o caput do art. 1º corresponde ao aporte de recursos pelo contribuinte no apoio direto a projetos definidos conforme o parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder a, no máximo, 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, e será aproveitado como crédito presumido.
§ 2º O valor total referente à concessão de incentivos fiscais não ultrapassará o limite de 1% (um por cento) da arrecadação total do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2014, sem prejuízo do limite previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido de forma cumulativa, independentemente de a empresa já ser beneficiária de outros incentivos fiscais.
§ 4º A concessão do incentivo fiscal é limitada às empresas contribuintes do ICMS, domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, e não recairá sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
§ 5º O valor total dos aportes de recursos realizados com base no disposto neste Decreto será computado em favor do Estado do Rio de Janeiro para efeito de cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 3º O credenciamento dos projetos enquadrados na definição prevista no parágrafo único do art. 1º e aptos ao recebimento de aportes de recursos será realizado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, doravante denominado Comitê Organizador, e obedecerá às seguintes etapas:
I - encaminhamento, pelo Comitê Organizador ao Poder Executivo, da relação de projetos passíveis de enquadramento na definição prevista no parágrafo único do art. 1º, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, que deverá ser publicada em Diário Oficial e divulgada de forma ampla;
II - solicitação, pelas empresas interessadas, ao Comitê Organizador, até 31 de outubro de 2015, de adesão ao programa de incentivo fiscal de que trata este Decreto, com indicação dos projetos para os quais desejam aportar recursos e dos respectivos valores, acompanhada da documentação obrigatória e complementar a ser definida na resolução de que trata o § 6º do art. 4º;
III - avaliação, pelo Comitê Organizador, das solicitações das empresas interessadas, da documentação apresentada, e credenciamento dos projetos viabilizados pelos aportes de recursos aprovados; e
IV - apresentação, pelo Comitê Organizador, dos projetos por ele credenciados à Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP).
Parágrafo único. No credenciamento dos projetos, o Comitê Organizador deverá atender de forma isonômica, e sem nenhuma discriminação, a todos os compromissos assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos Rio 2016.
Art. 4º A avaliação e aprovação dos projetos serão realizadas pela Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP), que terá a seguinte composição:
I - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, que será o Presidente da Comissão; e
II - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º A CPOP deverá verificar se os projetos estão revestidos de efetiva qualificação olímpica, na forma do parágrafo único do art. 1º, se apresentam orçamento compatível com os padrões de mercado, se estão acompanhados da documentação obrigatória e se atendem aos critérios previstos na resolução conjunta referida no § 6º deste artigo.
§ 2º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação.
§ 3º Os pedidos que não contiverem toda a documentação exigida terão sua tramitação suspensa, perdendo sua posição na ordem de apresentação.
§ 4º Os pedidos com tramitação suspensa referidos no § 3º deste artigo somente terão sua análise retomada após a regularização, que deverá ser efetuada em no máximo 7 (sete) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de indeferimento, sendo redefinida sua posição na ordem de apresentação, considerando-se a data da regularização.
§ 5º Os projetos aprovados pela CPOP receberão o Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico.
§ 6º A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude definirão, em resolução conjunta, os procedimentos para avaliação e aprovação dos projetos pela CPOP, a documentação obrigatória e complementar necessária à instrução dos processos, incluindo previsão orçamentária com a data de início, o valor aportado e a previsão de término, os limites para os custos dos projetos e despesas de qualquer natureza, bem como as diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico.
Art. 5º O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico será apresentado pela empresa responsável pelo aporte de recursos, no protocolo da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante recibo com registro da data e hora da entrega, acompanhado de:
I - identificação do contribuinte, com a indicação de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro e respectiva inscrição estadual, bem como de representante legal e endereço eletrônico;
II - Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico do projeto;
IV - valor do aporte de recursos a ser realizado;
V - certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - certidão de regularidade fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - certidão negativa de débitos previdenciários;
VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - certidão negativa de débitos trabalhistas;
X - declaração de não ser beneficiário do projeto objeto do aporte de recursos, da mesma forma seus sócios ou titulares, incluindo respectivos ascendentes ou descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros, e suas coligadas ou controladas; e
XI - declaração de não ter sido sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas, por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 1º As certidões e declarações referidas nos incisos do caput deste artigo devem abranger a matriz da empresa e o estabelecimento indicado, se for diverso.
§ 2º Cada projeto poderá receber mais de um aporte de recursos, sendo que os pedidos de concessão de crédito presumido deverão ser individualizados por aporte.
§ 3º Os pedidos de concessão de crédito presumido serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, sendo deferidos em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, desde que:
I - sejam apresentadas de forma regular as informações, certidões e declarações referidas nos incisos do caput deste artigo; e
II - sejam respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 4º Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não delibere sobre o pedido de concessão no prazo previsto no § 3º deste artigo, o mesmo será tacitamente deferido, exceto se o atraso ocorrer por desatendimento às exigências previstas neste artigo.
§ 5º Os pedidos que não contiverem todos os documentos, informações e comprovações referidos nos incisos do caput deste artigo terão sua tramitação suspensa, perdendo sua posição na ordem de apresentação.
§ 6º Os pedidos com tramitação suspensa referidos no § 5º deste artigo somente terão sua análise retomada após a regularização, que deverá ser efetuada em no máximo 7 (sete) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de indeferimento, sendo redefinida sua posição na ordem de apresentação, considerando-se a data da regularização.
§ 7º Quando a soma total dos valores relativos aos pleitos para concessão de crédito presumido aprovados atingir o limite previsto no § 2º do art. 2º, serão indeferidos de plano os demais pedidos.
§ 8º A falsidade das declarações referidas nos incisos X e XI do caput deste artigo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, implicará perda do direito ao crédito presumido e proibição da associação do nome da empresa com o projeto financiado, por qualquer meio de divulgação.
Art. 6º A quantia relativa ao aporte de recursos deverá ser depositada em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado, aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do Comitê Organizador, que atuará como gestor destes recursos.
Parágrafo único. O Comitê Organizador deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda e à Comissão de Fiscalização dos Projetos (CFP), o número da conta corrente, a data de sua abertura e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la, bem como autorizar, por escrito, o livre acesso destas à respectiva movimentação bancária, a qualquer tempo, para fins de fiscalização e controle.
Art. 7º A execução dos projetos beneficiados com aporte de recursos será fiscalizada pela Comissão de Fiscalização dos Projetos (CFP), composta pelos seguintes membros:
I - dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil;
II - dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e
III - dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão será presidida por integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, que terá voto de qualidade.
Art. 8º A apropriação de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 5º, será feita mensalmente, correspondendo a, no máximo, valor equivalente a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher no período, somente podendo ser iniciada no segundo mês subsequente ao do aporte.
§ 1º A apropriação referida no caput deste artigo findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total aportado nos projetos, desde que não seja ultrapassado o prazo limite de 12 (doze) meses após o término dos eventos olímpicos e paralímpicos, estabelecido no art. 7º da lei regulamentada por este Decreto.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo e no art. 7º da lei regulamentada por este Decreto, consideram-se encerrados os eventos olímpicos e paralímpicos em 18 de setembro de 2016, e o prazo limite para apropriação de créditos presumidos o mês de setembro de 2017.
§ 3º O Comitê Organizador comunicará à CFP e à Secretaria de Estado de Fazenda eventual redução do valor aportado pela empresa incentivada, em especial para os efeitos do § 1º deste artigo.
§ 4º Eventuais saldos remanescentes de valores aportados e não empregados pelo Comitê Organizador nos projetos para os quais foram inicialmente destinados serão preferencialmente remanejados para outros projetos credenciados, mediante solicitação do Comitê Organizador e aprovação do CFP, ou recolhidos à conta do Tesouro.
§ 5º A escrituração da apropriação do crédito presumido referida no caput deste artigo deverá ser realizada conforme definido por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 9º Ao término da execução de cada projeto com aporte de recursos beneficiado, o Comitê Organizador apresentará à CFP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, com balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas e demais requisitos constantes em resolução conjunta do Secretário de Estado da Casa Civil e Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º Os valores aportados e os projetos nos quais empregados estarão sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica, fiscalização e prestação de contas.
§ 2º Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela CFP à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhada de relatório conclusivo sobre a correta utilização dos recursos aportados pelo contribuinte, devolvendo o processo para posterior remessa à Auditoria Geral do Estado.
Art. 10. É vedado o credenciamento e aprovação de projetos e a previsão de despesas que beneficiem a empresa que houver aportado recursos e o gestor dos recursos aportados, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende a ascendente ou descendente até o terceiro grau, cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
Art. 11. Deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Comitê Organizador a relação dos projetos contemplados, com as seguintes informações:
I - os valores aportados em favor de cada projeto;
II - o cronograma físico-financeiro de cada projeto; e
III - a relação das empresas que aportaram recursos, por projeto.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda, semestralmente, publicará, no Diário Oficial e em seu site na internet, e enviará à ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório contendo:
I - valor total da renúncia fiscal que tenha como fundamento a lei ora regulamentada e seu impacto na receita corrente líquida do Estado;
II - a lista dos processos, individualizados, com valor dos incentivos fiscais, bem como o prazo inicial e final para fruição do benefício;
III - lista dos projetos credenciados pelo Comitê Organizador e aprovados pela CPOP, com benefício deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda, indicando seu objeto e número de pessoas envolvidas;
IV - as empresas contempladas com o benefício; e
V - relatório sobre como foram empregados os recursos arrecadados pelo Comitê Organizador.
Parágrafo único. O Comitê Organizador encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda, semestralmente, o relatório referido no inciso V do caput deste artigo, previamente aprovado pela CFP.
Art. 13. O Poder Executivo disponibilizará no seu Portal da Transparência a relação das adesões ao programa de incentivo fiscal aprovadas, com teor de seus objetos e valores, acompanhada dos estudos que determinam o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Os Secretários de Estado de Fazenda, da Casa Civil e de Esporte, Lazer e Juventude adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15. O aproveitamento indevido, por conluio ou dolo, dos benefícios de que trata este Decreto sujeitará o infrator a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido autorizado e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a todos os envolvidos na prática de crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A empresa multada também será impedida de realizar novos contratos com o Estado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA