Decreto nº 53.831 de 25/03/1964


 


Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modêlo a ser apresentado por essa Divisão relação das emprêsas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 25 de março de 1964; 143º da Independência de 76º da República.

JOãO GOULART

Amaury Silva

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964

Regulamento Geral da Previdência Social

Código  Campo de Aplicação  Serviços e Atividades Profissionais  Classificação  Tempo e Trabalho Mínimo  Observações 
1.0.0.  AGENTES         
1.1.0.  FÍSICOS         
1.1.1.  Calor  Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com TE acima de 28º  artigos 165, 187 e 234, da CLT. Port. Ministeriais 30 de 07.02.1958 e 262 de 06.08.1962.
1.1.2.  Frio  Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na Indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com temperatura inferior à 12º Centígrados. Arts. 165, 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 06.08.1962. 
1.1.3.  Umidade  Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962. 
1.1.4.  Radiação  Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas. Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234, de 14.11.1950; Lei 3.999, de 15.12.1961; art. 187 CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Port. Ministerial 262, de 6 de agôsto de 1962. 
1.1.5.  Trepidação  Operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde. Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.1.6.  Ruído  Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962 e art. 187 CLT. 
1.1.7.  Pressão  Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos, e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei - artigos 187 e 219 CLT. Port. Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 06.08.1962. 
1.1.8.  Eletricidade  Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores, e outros.  Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 08.04.1954. 
1.2.0.  QUÍMICOS         
1.2.1.  Arsênico  Operações com aparelho e seus compostos. I - Extração  Insalubre  20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
    II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.  Insalubre  20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
    III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.  Insalubre  25 anos   
1.2.2.  Berílio  Operações com o berílio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.3.  Cádmio  Operações com o cádmio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.4.  Chumbo  Operações com o chumbo, seus sais e ligas I - Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação.  Insalubre  20 anos   
    II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas etc.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
    III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo, etc.  Insalubre  25 anos   
1.2.4.  Chumbo  Operações com o chumbo, seus sais e ligas. IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.5.  Cromo  Operações com o cromo e seus sais. Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.6.  Fósforo  Operações com o fósforo e seus compostos. I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.  Insalubre  20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
    II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.  Insalubre  Perigoso 20 anos   
    III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.  Insalubre  25 anos   
1.2.7.  Manganês  Operações com o manganês. Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.8.  Mercúrio  Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.  Insalubre  Perigoso 20 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
    II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.  Insalubre  25 anos   
1.2.9.  Outros Tóxicos Inorgânicos  Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde. Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 
1.2.10.  Poeiras Minerais Nocivas  Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. I - Trabalhos permenentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.  Insalubre  Perigoso Penoso 15 anos  Jornada normal especial fixada em Lei. Art. 187 e 293 da Port. Ministerial 262, de 05.01.1960; 49, e 31 de 25.03.1960; e 06.08.1962 
    II - Trabalhos Permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.  Insalubre  Penoso 20 anos   
    III - Trabalhos permanentes a céu aberto - Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.  Insalubre  25 anos   
2.5.5.  Composição tipográfica e mecânica. Linotipia. Estereotipia. Eletrotipla. Litografia e Off-sett. Fotogravuras, Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão em geral.  Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.5.6.  Estiva e Armazenagem  Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes.  Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 278 CLT: item VII, quadro II, do art. 65 do Decreto nº 48.959-A, de 29.09.1960 
2.5.7.  Extinção de Fogo, Guarda  Bombeiros, Investigadores, Guardas  Perigoso  25 anos  Jornada normal. 
2.4.5.  Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação  Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Port. Ministerial 20, de 06.08.1962. 
2.5.0.  Artesanato e outras ocupações qualificadas         
2.5.1.  Lavanderia e Tinturaria  Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.5.2.  Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.5.3.  Soldagem, Galvanização, Calderaria  Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.5.4.  Pintura  Pintores de Pistola.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.3.0.  PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS         
2.3.1.  Escavações de Sub-solo - Túneis  Trabalhadores em túneis e galerias.  Insalubre  Perigoso 20 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 295, CLT. 
2.3.2.  Escavações de Superfície - Poços  Trabalhadores em escavações à céu aberto.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.3.3.  Edifícios, Barragens, Postes  Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.  Perigoso  25 anos  Jornada normal. 
2.4.0.  Transportes e Comunicações         
2.4.1.  Transporte Aéreo  Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.  Perigoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.501, de 21.12.1958 ; Lei nº 2.573, de 15.08.1955. Decretos ns. 50.660, de 26.06.1961 e 1.232, de 22.06.1962. 
2.4.2.  Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre  Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 243 CLT. Decretos ns. 52.475, de 13.09.1963; 5.270, de 18.10.1963 e 53.514, de 30.01.1964. 
2.4.3.  Transporte Ferroviário  Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT. 
2.4.4.  Transporte Rodoviário  Motorneiros e condutores de bondes  Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão Penoso  25 anos  Jornada normal. 
2.0.0.  OCUPAÇÕES         
2.1.0.  Liberais, Técnicas, Assemelhados         
2.1.1.  Engenharia  Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131, de 03.06.1959. 
2.1.2.  Química  Químicos, Toxicologistas, podologistas.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285, de 10-06-60. 
2.1.3.  Medicina, Odontologia, Enfermagem  Médicos, dentistas, enfermeiros.  Insalubre   25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.155, de 06.02.1958. 
2.1.4.  Magistério  Professores  Penoso  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual vírgulaGB. 286; Estado RJ. 1.870 de 25.4.53. - Art. 318 da CLT 
2.2.0.  Agrícolas, Florestais, Aquáticos         
2.2.1.  Agricultura  Trabalhadores na agropecuária.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. 
2.2.2.  Caça  Trabalhadores florestais. Caçadores  Perigoso  25 anos  Jornada normal. 
2.2.3.  Pesca  Pescadores.  Perigoso   25 anos  Jornada normal 
1.2.11.  Tóxicos Orgânicos         
  Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional  I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ila) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo-metálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.  Insalubre  25 anos  Jornada normal. Art. 187 CLT. Port. Ministerial 262, de 6.8.1962. 
1.3.0.  Biológicos         
1.3.1.  Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano  Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.  Insalubre  25 anos  Jornada normal.  Art. 187 a CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962.
1.3.2.  Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais  Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanantes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.  Insalubre  25 anos  Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15.12.1961. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 06.08.1962. 

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