Reduz alíquotas de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 71.579, de 19.12.1972, DOU 20.12.1972 , com efeitos a partir de 01.01.1973.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição , e tendo em vista a autorização contida no art. 16 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 , decreta:
Art. 1º Os produtos classificados nas posições 58.01, 58.02 e 58.03, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , ficam sujeitas à alíquota de 16% (dezesseis por cento).
Art. 2º O art. 1º Decreto nº 66.010, de 30 de dezembro de 1969 , passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1971, com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , é de 17,903% em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,33%, sobre esse preço a margem do varejista".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto"