TFRM - GRAFITA - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO - CERM
TFRM - GRAFITA - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO - CERM - A pessoa física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de grafita não está obrigada a entregar a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D relativa a esse recurso minerário, uma vez que ele não se encontra entre os minerais listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012. Todavia, ela está obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936/2012.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce as seguintes atividades: exploração de indústria química e de todos os produtos dela derivados; importação e exportação de produtos, matérias-primas, máquinas e equipamentos relacionados às suas atividades; prestação de serviços de engenharia química; locação e empréstimos de máquinas e equipamentos em geral.
Informa que se cadastrou no CERM - Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012.
Alega, entretanto, que não consegue transmitir a declaração da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.
Explica que, ao tentar preencher e transmitir a declaração, o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) expõe a informação: “A Declaração TFRM deverá ser preenchida somente se constar, no seu cadastro CERM, empreendimentos cuja atividade cadastrada contenha mineral(is) indicado(s) no art. 3º do Decreto nº 45.936/2012”.
Com dúvida quanto ao procedimento a ser adotado quanto à entrega da supramencionada declaração relativa à grafita, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que a Consulente está dispensada da entrega da declaração da TFRM relativa à grafita?
2 - Caso negativo, como a Consulente deve proceder para regularizar sua situação, tendo em vista que não conseguiu entregar a declaração?
RESPOSTA:
1 - Sim. De acordo com os incisos I e III do art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
Nesse sentido, a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários em Minas Gerais.
Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 1º da Lei nº 19.976/2011 ou o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, com redação dada pela Portaria SRE nº 110, de 4 de setembro de 2012.
Ressalte-se que estão obrigadas à entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 45.936/2012.
Saliente-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE nº 106/2012, para fins de preenchimento da TFRM-D, os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976/2011 são os constantes do Anexo Único a essa Portaria.
Tendo em vista que a grafita não se encontra entre os minerais listados nesse Anexo Único, infere-se que a Consulente não está obrigada a entregar a TFRM-D relativa a esse mineral.
Todavia, em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente deverá se manter inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936/2012.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação