Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012


 Publicado no DOE - MG em 24 mar 2012


Estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, de que trata a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, as expressões "recurso minerário" e "mineral ou minério" são equivalentes.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Seção I

Da Incidência e da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º. A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:

I - bauxita, metalúrgica ou refratária;

II - terras-raras;

III - minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.

§ 1º O poder de polícia de que trata o caput será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:

(Revogado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, para:

a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012).

b) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

c) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

d) defesa dos recursos naturais;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, para:

a) aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012).

c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012).

d) defesa do solo e dos recursos naturais;

e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, para promoção do levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência.

§ 2º No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

II - Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

VI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Parágrafo único. O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.

Seção II

Das Isenções

Art. 5º. São isentos da TFRM:

I - o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;

II - as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, nos termos da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

III - os recursos minerários destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

§ 1º Não caracterizam processo de transformação industrial o acondicionamento dos recursos minerários e as atividades complementares à extração, assim consideradas as inerentes ao processo de beneficiamento mineral, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, realizado por fragmentação, pulverização, classificação, flotação, homogeneização, concentração, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, separação por quaisquer métodos, filtragem, desidratação, secagem, levigação, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, cominuição, redução de tamanho, britagem, moagem, peneiramento, seleção, catação, sedimentação, centrifugação;

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

§ 2º Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso III do caput:

I - o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério será empregado em processo de transformação industrial no Estado, responsabilizando-se pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada a este fim;

II - a declaração prevista no inciso I deste parágrafo poderá ser dispensada mediante regime especial concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, hipótese em que lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada à transformação industrial no Estado.

III - mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso III do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45959 DE 27/04/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso III do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado.

§ 3º Para os efeitos da isenção, o sujeito passivo deverá observar o disposto no inciso I do art. 13.

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de regime especial de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na Administração Fazendária a que estiverem circunscritos e até a data de seu deferimento ou indeferimento, poderão os adquirentes emitir uma declaração mensal englobando as aquisições de mineral ou minério por eles efetuadas e que serão empregados em processo de transformação industrial no Estado, ocasião em que se responsabilizam pelo recolhimento da TFRM em relação à quantidade que não for destinada a este fim. (Redação dada pelo Decreto Nº 45958 DE 26/04/2012).

Seção III

Do Contribuinte

Art. 6º. Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º no Estado.

Seção IV

Do Valor e Apuração da Taxa

Art. 7º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

§1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional. (Antigo parágrado único renumerado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

§ 2º Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

Art. 8º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.

§ 1º Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores:

I - a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico relativo à mina ou empreendimento e informado no Cadastro de que trata o art. 21, observado o disposto no inciso II do art. 13;

II - caso o percentual de teor de substância informado na nota fiscal seja inferior ao declarado no Cadastro de que trata o art. 21, para determinada mina ou empreendimento, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o laudo comprobatório do teor informado na nota fiscal.

§ 2º Na determinação da quantidade de mineral ou minério para fins de cálculo do valor da TFRM não será considerado o estéril.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

§ 3º Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério:

I - adquiridas pelo estabelecimento no mês;

II - recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.

§ 4º Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

Art. 9º A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

§ 1º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade no Estado, a apuração do valor da TFRM a ser recolhida será efetuada de forma global pelo estabelecimento que realizar a venda ou a transferência interestadual ou para o exterior.

§ 2º Caso a quantidade em toneladas apurada na forma do inciso I do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução no período ou nos períodos subsequentes de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

Art. 9º-A. Do valor da TFRM apurado no período, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45958 DE 26/04/2012).

Art. 9º-B Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

Art. 9º-C Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

Seção V

Do Prazo de Pagamento

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

Art. 10. A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:

I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.

§ 1º Para fins do recolhimento de que trata o caput, considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 46273 DE 10/07/2013).

§ 2º Os prazos fixados para o recolhimento da TFRM só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).

Art. 11º. Na hipótese de ser apurado, no período, valor a recolher inferior a 100 (cem) UFEMGs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses subsequentes, até que seja alcançado o valor a que se refere este artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de entrega intempestiva da Declaração de que trata o art. 14.

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

Art. 12. Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para transformação industrial no Estado seja vendido ou transferido para estabelecimento de mesmo titular noutra unidade da Federação ou no exterior, a TFRM será recolhida em Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto. (Redação dada pelo Decreto Nº 45958 DE 26/04/2012).

 Seção VI

Das Obrigações Acessórias

Art. 13º. O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

I - em se tratando de isenção, a expressão "Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012).

II - em se tratando de vendas ou transferências de mineral ou minério em estado bruto, a indicação do percentual de teor da substância contida na mercadoria.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II do caput, no momento de emissão da nota fiscal, o contribuinte poderá elaborar relatório consolidado mensal, por destinatário, desde que devidamente autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, onde conste, no mínimo, o número da nota fiscal acobertadora de cada operação, a quantidade de toneladas e o teor da substância contido na mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46240 DE 09/05/2013).

Art. 14 - As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.

Parágrafo único. As informações e prazos de entrega relativos à Declaração de Apuração da TFRM serão estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

§ 2º Está dispensado da entrega da Declaração de Apuração da TFRM o empresário individual com renda bruta nos últimos doze meses igual ou inferior a 1.650.000 UFEMGs.

Seção VII

Das Penalidades

Art. 15º. A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da Taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46428 DE 28/01/2014).

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da Taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da Taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da Taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46428 DE 28/01/2014).

(Redação parágrafo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 16º. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.

(Revogado pelo Decreto Nº 46072 DE 05/11/2012):

Art. 17. Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 15, sujeita-se a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que parcialmente, as declarações de que tratam o inciso I do § 2º e o § 4º, ambos do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto Nº 45958 DE 26/04/2012).

Art. 18 - A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 19 - A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

Seção IX

Da Destinação dos Valores Arrecadados

Art. 20 - Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Seção I

Da Inscrição

Art. 21º. São obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018):

Art. 22 - A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.

Parágrafo único. A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.

Art. 23º. Para a inscrição no CERM, a pessoa obrigada prestará as seguintes informações:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - endereço completo e dados de comunicação;

III - número de inscrição no CPF do representante legal;

IV - endereço completo e dados de comunicação do representante legal;

V - número de inscrição no CPF, profissão e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - do responsável técnico pelas informações;

VI - receita bruta total dos últimos doze meses, entendida esta como a soma das receitas brutas de todos os estabelecimentos do empreendedor;

VII - número dos processos registrados no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, fase em que se encontram, substância principal, titular requerente e município principal de localizacão;

VIII - identificação de cada empreendimento, número do processo no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, número de inscrição no CNPJ, nome empresarial e nome do empreendimento, dados gerais do responsável técnico, vinculação do empreendimento com o processo no DNPM e dados de localização, como coordenadas geográficas da frente de trabalho e município principal de localização;

IX - relativas às atividades do empreendimento, como fase em que se encontra, substância mineral, relação estéril/minério, teor mínimo aproveitável, tipo de lavra, método de transporte e de distribuição predominantes, licença ambiental, situação da licença, início de atividades, suspensão de atividades e encerramento de atividades;

X - relativas à quantidade de funcionários por grau de instrução, idade e remuneração médias, nas áreas administrativa e de produção do empreendimento.

Parágrafo único. A inscrição no CERM não estará sujeita ao pagamento de taxa.

Art. 24° A pessoa obrigada à inscrição no CERM deverá atualizar as informações sempre que ocorrerem alterações.

Seção II

Da Penalidade

Art. 25º. A pessoa obrigada à inscrição no CERM que não a fizer no prazo estabelecido ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFEMGs, por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.

Seção III

Da Destinação dos Valores Arrecadados

Art. 26 - A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47575 DE 28/12/2018).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27º. As pessoas que, na data de publicação deste Decreto, estejam obrigadas à inscrição no CERM deverão promovê-la entre os dias 2 de abril e 18 de maio de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45959 DE 27/04/2012).

Art. 28º. A apuração da TFRM relativa aos dias 28 a 31 de março de 2012 será feita conjuntamente com a apuração relativa ao mês de abril de 2012.

Art. 29º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012 relativamente aos arts. 3º a 20.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Nárcio Rodrigues da Silveira

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck