Publicado no DOE - MG em 29 dez 2018
Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976 , de 27 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas ao inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936 , de 23 de março de 2012, as alíneas "e" e "f", e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 1º (.....)
e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
(.....)
§ 2º No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
(.....)
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.".
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Parágrafo único. O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.".
Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 7º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
(.....)
§ 2º Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.".
Art. 4º O caput do art. 8º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
"Art. 8º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:
I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;
II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.
(.....)
§ 3º Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério:
I - adquiridas pelo estabelecimento no mês;
II - recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.
§ 4º Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.".
Art. 5º O art. 9º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.".
Art. 6º O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts. 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:
"Art. 9º-B Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.
Art. 9º-C Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.".
Art. 7º O caput do art. 10 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:
I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;
II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.".
Art. 8º O caput do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º renumerado para parágrafo único:
"Art. 14 - As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.".
Art. 9º O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - (.....)
§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º (.....)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;".
Art. 10. O art. 18 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.".
Art. 11. O caput do art. 19 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.".
Art. 12. O art. 20 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.".
Art. 13. O art. 22 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.
Parágrafo único. A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.".
Art. 14. O art. 26 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.".
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936 , de 23 de março de 2012:
I - o inciso I do § 1º do art. 3º;
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 24 de março de 2012, relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto;
b) 29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1º, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;
c) 1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3º e 10 deste decreto;
d) 29 de março de 2018, relativamente ao art. 9º deste decreto;
II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:
a) aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto;
b) ao art. 9º-C do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL