Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 186 DE 01/09/2014


 


ICMS - SIMPLES NACIONAL - MEI - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL


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Conforme disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN nº 094/2011, o MEI está obrigado a emitir documento fiscal nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa que é Microempreendedor Individual (MEI), atuando no transporte rodoviário de cargas.

Reproduz parte da Lei Complementar nº 123/2006, da Lei Federal nº 11.442/2007, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 e da Lei Estadual nº 20.826/2013, destacando trechos relativos à sua situação específica.

Informa que realiza contratos avulsos com diversas pessoas jurídicas para a prestação de serviço de transporte de carga, inclusive com indústrias de grande porte, que fazem remessa para vários destinatários, no mesmo carregamento. Para cada transporte/frete contratado, o Consulente porta a respectiva NF-e, representada pelo DANFE emitido pelo contratante, proprietário da carga.

Aduz que a SEF/MG disponibiliza em seu portal a nota fiscal avulsa para o microempreendedor individual, que possui inscrição estadual neste Estado.

No entanto, salienta que a grande quantidade de nota fiscal que precisa emitir e o tempo necessário para liberação dessas notas pela Receita Estadual dificultam seus procedimentos, podendo levá-lo a perder o frete.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O microempreendedor precisa emitir nota fiscal avulsa relativa à prestação de serviço de transporte, mesmo estando portando o DANFE relativo à mercadoria transportada, constando todos os dados do contratante, do transportador, da carga, do valor do frete, do destino, etc.?

2 – Como deve proceder para a emissão da nota fiscal avulsa quando as prestações de serviço de transporte tiverem início em outros Estados ou quando se destinarem a outros Estados?

3 – Caso o Consulente se desenquadre do SIMEI, mas permaneça no Simples Nacional, as empresas contratantes poderão se creditar do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte realizada?

RESPOSTA:

1 – Sim. Conforme disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011, o MEI está obrigado a emitir documento fiscal nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ. Segundo a mesma Resolução, o referido documento fiscal deverá atender aos requisitos da Nota Fiscal, quando prevista na legislação do ente federado ou da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

Em Minas Gerais não se concede AIDF ou autorização para emissão de NF-e ao Microempreendedor Individual.

 Para acobertar a prestação de serviços de transporte, o Microempreendedor emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no inciso V do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, mediante requerimento no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE, que já é de conhecimento e uso da Consulente.

Tal obrigatoriedade tem fundamento em normas complementares à legislação tributária, quais sejam, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, nos termos do inciso III do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), consubstanciadas neste Estado pelo Comunicado DCC/DICAC/SAIF nº 025, de 27 de dezembro 2013.

2 – A Lei Complementar nº 87/1996 (art. 11, inc. II, alínea “a”) definiu que o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.

Assim, nas prestações iniciadas neste Estado, serão observadas a legislação e as orientações disponibilizadas por esta Diretoria. Vide resposta 1, acima.

Quando a prestação se iniciar em outra Unidade da Federação, o Consulente deverá se dirigir ao Fisco daquele Estado para obter as orientações adequadas.

3 – As prestações de serviço de transporte realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional não geram direito ao tomador de se creditar do montante relativo ao ICMS apurado no âmbito do referido regime. Acrescente-se que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/02 não se aplicam às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 6º do RICMS/02.

Desse modo, aprevisão de isenção afasta a aplicação da substituição tributária estabelecida pelo art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, como na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais (item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02), posto que, nesse caso, não haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição.

Não se verificando hipótese de aplicação da substituição tributária, caberá ao contribuinte que realizou o fato gerador do imposto promover o recolhimento do tributo relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 201/2010.

Por outro lado, caso a prestação do Consulente se submeta à substituição tributária, poderá o tomador contribuinte mineiro, responsável por substituição, promover o aproveitamento do imposto incidente na prestação, observado o disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.

Ressalte-se que a prestação sujeita ao regime de substituição tributária não será incluída na apuração do regime Simples Nacional a ser feita pela empresa transportadora.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação