Portaria SECEX Nº 60 DE 14/08/2015


 Publicado no DOU em 17 ago 2015


Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015.


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O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º O inciso VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

"VI - REDUÇÃO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO QUANTIDADE TOTAL ORIGEM QUANTIDADE POR ORIGEM VIGÊNCIA
7225.19.00 Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados 11.250 toneladas China 6.095 toneladas 16.08.2015 a 13.11.2015
7226.19.00 Coreia do Sul 720 toneladas
Taipé Chinês 4.435 toneladas

a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;

b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar:

i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015;

ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima;

c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

d) a distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa em relação à quantidade total importada pelo Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011, considerando-se os países de origem China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) desse total;

e) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras, considerando-se o período e os países referidos na alínea acima;

e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 225 (duzentas e vinte e cinco) toneladas;

e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

f) os pedidos de LI deferidos ao amparo da Resolução CAMEX nº 79/2015 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do
direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015. Esta Licença de Importação (LI) somente é válida para utilização em Declaração de Importação (DI) registrada até 13 de novembro de 2015";

g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas licenças de importação (LI) para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL MARTELETO GODINHO