Publicado no DOE - PR em 26 ago 2015
Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda, as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19965 DE 11/10/2019).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 185/2015:
Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, bem como portadoras do Transtorno do Espectro Autista, e ainda, pessoas com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19965 DE 11/10/2019).
Art. 2º Para se beneficiar da isenção de tarifa, o enfermo deverá comprovar:
I - o tratamento de saúde fora do município de seu domicílio;
II - a inexistência de qualquer tratamento similar no município de seu domicílio;
III - a necessidade, periodicidade e prazo de realização do tratamento, por meio de laudo médico.
Art. 3º As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação para os beneficiados de isenção da tarifa descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de agosto de 2015.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente