Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015


 Publicado no DOU em 31 ago 2015


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO I

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
2204.10 10
2204.21.00 Ex 01 20
2204.29.11 Ex 01 20
2204.29.19 Ex 01 20
22.05 15
2206.00.90 Ex 01 20
2208.20.00 30
2208.30 30
2208.40.00 25
2208.50.00 30
2208.60.00 30
2208.70.00 30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30
2208.90.00 Ex 02 20

ANEXO II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2208.40.00 Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidas do melaço da cana 30