Publicado no DOU em 26 dez 2011
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
INDICE POR CAPÍTULOS | |
01 - 02 - 03 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 | |
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição , e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011 ,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN .
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os arts. 10 , 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ;
II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 ;
III - o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ;
IV - o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007 ;
V - o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007 ;
VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007 ;
VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007 ;
VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007 ;
IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008 ;
X - o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008 ;
XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008 ;
XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008 ;
XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008 ;
XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008 ;
XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 ;
XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 ;
XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008 ;
XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009 ;
XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009 ;
XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 ;
XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009 ;
XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009 ;
XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009 ;
XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009 ;
XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009 ;
XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010 ;
XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 ;
XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011 ;
XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011 ;
XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011 ;
XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011 ;
XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011 ; e
XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011 .
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
Abreviaturas e Símbolos
A | ampère(s) |
Ah | ampère(s) hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | becquerel |
ºC | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm² | centímetro(s) quadrado(s) |
cm³ | centímetro(s) cúbico(s) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | gigahertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s)-força |
kHz | quilohertz |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta- |
m² | metro(s) quadrado(s) |
m³ | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
µCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | megahertz |
min | minuto(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
nº | número |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s) metro |
ns | nanosegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol | volume |
W | watt(s) |
Xº | x grau(s) |
% | por cento |
Exemplos | |
1.500 g/m² | mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15ºC | quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
01.01 | Cavalos, asininos e muares, vivos. | |
0101.2 | -Cavalos: | |
0101.21.00 | --Reprodutores de raça pura | NT |
0101.29.00 | --Outros | NT |
0101.30.00 | -Asininos | NT |
0101.90.00 | -Outros | NT |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. | |
0102.2 | -Bovinos domésticos: | |
0102.21 | --Reprodutores de raça pura | |
0102.21.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.21.90 | Outros | NT |
0102.29 | --Outros | |
0102.29.1 | Para reprodução | |
0102.29.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.29.19 | Outros | NT |
0102.29.90 | Outros | NT |
0102.3 | -Búfalos: | |
0102.31 | --Reprodutores de raça pura | |
0102.31.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.31.90 | Outros | NT |
0102.39 | --Outros | |
0102.39.1 | Para reprodução | |
0102.39.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.39.19 | Outros | NT |
0102.39.90 | Outros | NT |
0102.90.00 | -Outros | NT |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT |
0103.9 | -Outros: | |
0103.91.00 | --De peso inferior a 50 kg | NT |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50 kg | NT |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | -Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0104.10.19 | Outros | NT |
0104.10.90 | Outros | NT |
0104.20 | -Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT |
0104.20.90 | Outros | NT |
01.05 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |
0105.1 | -De peso não superior a 185 g: | |
0105.11 | --Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT |
0105.11.90 | Outros | NT |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT |
0105.13.00 | --Patos | NT |
0105.14.00 | --Gansos | NT |
0105.15.00 | --Galinhas-d'angola (pintadas) | NT |
0105.9 | -Outros: | |
0105.94.00 | --Galos e galinhas | NT |
0105.99.00 | --Outros | NT |
01.06 | Outros animais vivos. | |
0106.1 | -Mamíferos: | |
0106.11.00 | --Primatas | NT |
0106.12.00 | --Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) | NT |
0106.13.00 | --Camelos e outros camelídeos (Camelidae) | NT |
0106.14.00 | --Coelhos e lebres | NT |
0106.19.00 | --Outros | NT |
0106.20.00 | -Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | NT |
0106.3 | -Aves: | |
0106.31.00 | --Aves de rapina | NT |
0106.32.00 | --Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) | NT |
0106.33 | --Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) | |
0106.33.10 | Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução | NT |
0106.33.90 | Outros | NT |
0106.39.00 | --Outras | NT |
0106.4 | -Insetos: | |
0106.41.00 | --Abelhas | NT |
0106.49.00 | --Outros | NT |
0106.90.00 | -Outros | NT |