Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 1º ao Capítulo 18
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003.
2) Ver Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002 , que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
3) Ver art. 6º da Lei nº 10.451, de 10.05.2002, DOU 13.05.2002 .
4) Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
5) Ver Decreto nº 4.455, de 31.10.2002, DOU 04.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
6) Ver Decreto nº 4.441, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
7) Ver Decreto nº 4.396, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
8) Ver Decreto nº 4.318, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
9) Ver Decreto nº 4.317, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.
10) Ver Instrução Normativa SRF nº 249, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002 , que dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998 , bem assim sobre os procedimentos regras de reenquadramento de produtos classificados nas posições 22.04, 22.06 22.08 da Tipi em classes de valores do IPI.
11) A Instrução Normativa SRF nº 236, de 31.10.2002, DOU 06.11.2002 , revogada pela Instrução Normativa SRF nº 690, de 21.11.2006, DOU 22.11.2006 , dispunha sobre o crédito presumido do IPI.
12) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 15.02.2002, DOU 20.02.2002 , que divulga a relação de projetos de instalação de unidades geradoras de energia elétrica, autorizados pela ANEEL.
13) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 4, de 31.01.2002, DOU 04.02.2002 , que enquadra veículo em "EX" da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
14) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e a Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de março de 2001 ; 3.822, de 25 de maio de 2001 ; 3.827, de 31 de maio de 2001 ; 3.847, de 25 de junho de 2001 ; 3.903, de 30 de agosto de 2001 ; 3.940, de 27 de setembro de 2001 ; 3.975, de 18 de outubro de 2001 ; 4.056, de 14 de dezembro de 2001 ; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001 .
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
1 Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SUMÁRIO
Seção IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Seção IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Seção VPRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
Seção VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Seção IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Seção XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Seção XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Seção XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
Seção XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Seção XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessório s
Seção XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
Seção XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm² centímetro(s) quadrado(s)
cm³ centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m² metro(s) quadrado(s)
m³ metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
xº x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1 | Capítulo 23 | Capítulo 40 | Capítulo 44 | Capítulo 60 | Capítulo 84 |
0101.20 | 2306.40 | 4009.10 | 4410.11 | 6002.10 | 8430.62 |
0106.00 | 2308.10 | 4009.20 | 4410.19 | 6002.20 | 8461.10 |
Capítulo 2 | 2308.90 | 4009.30 | Capítulo 46 | 6002.30 | Capítulo 85 |
0210.90 | Capítulo 25 | 4009.40 | 4601.10 | 6002.41 | 8508.10 |
Capítulo 3 | 2527.00 | 4009.50 | Capítulo 48 | 6002.42 | 8508.20 |
0303.10 | 2530.40 | 4010.21 | 4802.51 | 6002.43 | 8508.80 |
Capítulo 7 | Capítulo 26 | 4010.22 | 4802.52 | 6002.49 | 8508.90 |
0711.10 | 2620.20 | 4010.23 | 4802.53 | 6002.91 | 8542.12 |
0712.30 | 2620.50 | 4010.24 | 4802.60 | 6002.92 | 8542.13 |
Capítulo 8 | 2620.90 | 4010.29 | 4805.10 | 6002.93 | 8542.14 |
0805.30 | 2621.00 | 4011.91 | 4805.21 | 6002.99 | 8542.19 |
0812.20 | Capítulo 27 | 4012.10 | 4805.22 | Capítulo 61 | 8542.30 |
Capítulo 11 | 2710.00 | Capítulo 41 | 4805.23 | 6110.10 | 8542.40 |
1103.12 | Capítulo 28 | 4101.10 | 4805.29 | Capítulo 68 | 8542.50 |
1103.14 | 2805.22 | 4101.21 | 4805.60 | 6812.10 | Capítulo 88 |
1103.21 | 2816.20 | 4101.22 | 4805.70 | 6812.20 | 8805.20 |
1103.29 | 2816.30 | 4101.29 | 4805.80 | 6812.30 | Capítulo 89 |
1104.11 | 2827.38 | 4101.30 | 4807.10 | 6812.40 | 8906.00 |
1104.21 | 2834.22 | 4101.40 | 4807.90 | Capítulo 70 | Capítulo 90 |
Capítulo 12 | 2841.40 | 4104.10 | 4810.11 | 7010.91 | 9009.90 |
1205.00 | Capítulo 29 | 4104.21 | 4810.12 | 7010.92 | 9021.11 |
1207.92 | 2903.16 | 4104.22 | 4810.21 | 7010.93 | 9021.19 |
1209.11 | 2905.50 | 4104.29 | 4810.91 | 7010.94 | 9021.30 |
1209.19 | 2907.30 | 4104.31 | 4811.21 | Capítulo 71 | Capítulo 91 |
1212.92 | 2918.17 | 4104.39 | 4811.29 | 7112.10 | 9108.91 |
Capítulo 14 | 2922.30 | 4105.11 | 4811.31 | 7112.20 | 9108.99 |
1402.10 | 2924.10 | 4105.12 | 4811.39 | 7112.90 | 9112.10 |
1402.90 | 2924.22 | 410519 | 4811.40 | Capítulo 73 | 9112.80 |
1403.10 | 2933.40 | 4105.20 | 4823.11 | 7302.20 | Capítulo 93 |
1403.90 | 2933.51 | 4106.11 | 4823.51 | Capítulo 74 | 9301.00 |
Capítulo 15 | 2933.90 | 4106.12 | 4823.59 | 7415.31 | 9305.90 |
1505.10 | 2934.90 | 4106.19 | Capítulo 51 | 7415.32 | Capítulo 95 |
1505.90 | 2937.10 | 4106.20 | 5102.10 | Capítulo 81 | 9508.00 |
1514.10 | 2939.10 | 4107.10 | 5105.30 | 8101.91 | Capítulo 96 |
2939.50 | 4107.21 | Capítulo 53 | 8101.92 | 9613.30 | |
1514.90 | 2939.70 | 4107.29 | 5305.91 | 8101.93 | |
1515.60 | 2939.90 | 4107.90 | 5305.99 | 8102.91 | |
Capítulo 19 | Capítulo 37 | 4108.00 | 5308.30 | 8102.92 | |
1905.30 | 3702.92 | 4109.00 | Capítulo 56 | 8102.93 | |
Capítulo 20 | Capítulo 38 | 4110.00 | 5607.30 | 8103.10 | |
2001.20 | 3817.10 | 4111.00 | Capítulo 59 | 8105.10 | |
2009.20 | 3817.20 | Capítulo 43 | 5904.91 | 8107.10 | |
2009.30 | Capítulo 39 | 4301.20 | 5904.92 | 8108.10 | |
2009.40 | 3920.41 | 4301.40 | 8109.10 | ||
2009.60 | 3920.42 | 4301.50 | 8110.00 | ||
2009.70 | 4302.12 | 8112.11 | |||
8112.20 | |||||
8112.91 |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
01.01 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR | |
0101.10 | -Reprodutores de raça pura | |
0101.10.10 | Cavalos | NT |
0101.10.90 | Outros | NT |
0101.90 | -Outros | |
0101.90.10 | Cavalos | NT |
0101.90.90 | Outros | NT |
01.02 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA | |
0102.10 | -Reprodutores de raça pura | |
0102.10.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.10.90 | Outros | NT |
0102.90 | -Outros | |
0102.90.1 | Para reprodução | |
0102.90.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.90.19 | Outros | NT |
0102.90.90 | Outros | NT |
01.03 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA | |
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT |
0103.9 | -Outros | |
0103.91.00 | --De peso inferior a 50kg | NT |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50kg | NT |
01.04 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA | |
0104.10 | -Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0104.10.19 | Outros | NT |
0104.10.90 | Outros | NT |
0104.20 | -Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT |
0104.20.90 | Outros | NT |
01.05 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS | |
0105.1 | -De peso não superior a 185g | |
0105.11 | --Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT |
0105.11.90 | Outros | NT |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT |
0105.19.00 | --Outros | NT |
0105.9 | -Outros | |
0105.92.00 | --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g | NT |
0105.93.00 | --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g | NT |
0105.99.00 | --Outros | NT |
01.06 | OUTROS ANIMAIS VIVOS | |
0106.1 | -Mamíferos | |
0106.11.00 | --Primatas | NT |
0106.12.00 | --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | NT |
0106.19.00 | --Outros | NT |
0106.20.00 | -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | NT |
0106.3 | -Aves | |
0106.31.00 | --Aves de rapina | NT |
0106.32.00 | --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) | NT |
0106.39 | --Outras | |
0106.39.10 | Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução | NT |
0106.39.90 | Outras | NT |
0106.90.00 | -Outros | NT |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
02.01 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0201.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0201.20 | Outras peças não desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0201.20.90 | Outras | 0 |
0201.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.02 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | |
0202.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0202.20 | -Outras peças não desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0202.20.90 | Outras | 0 |
0202.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.03 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas | |
0203.11.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.12.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.19.00 | --Outras | 0 |
0203.2 | -Congeladas | |
0203.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.22.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.29.00 | --Outras | 0 |
02.04 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0204.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 0 |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | |
0204.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.22.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.23.00 | --Desossadas | 0 |
0204.30.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 0 |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | |
0204.41.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.42.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.43.00 | --Desossadas | 0 |
0204.50.00 | -Carnes de animais da espécie caprina | 0 |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 0 |
02.06 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0206.10.00 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas | |
0206.21.00 | --Línguas | 0 |
0206.22.00 | --Fígados | 0 |
0206.29 | --Outras | |
0206.29.10 | Rabos | 0 |
0206.29.90 | Outros | 0 |
0206.30.00 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas | |
0206.41.00 | --Fígados | 0 |
0206.49.00 | --Outras | 0 |
0206.80.00 | -Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.90.00 | -Outras, congeladas | 0 |
02.07 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05 | |
0207.1 | -De galos e de galinhas | |
0207.11.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.12.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.13.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.14.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.2 | -De peruas e de perus | |
0207.24.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.25.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.26.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.27.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.3 | -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) | |
0207.32.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.33.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.34.00 | --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 0 |
0207.35.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.36.00 | --Outras, congeladas | 0 |
02.08 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0208.10.00 | -De coelhos ou de lebres | 0 |
0208.20.00 | -Coxas de rã | 0 |
0208.30.00 | -De primatas | 0 |
0208.40.00 | -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | 0 |
0208.50.00 | -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
0208.90.00 | -Outras | 0 |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0209.00.1 | Toucinho | |
0209.00.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 0 |
0209.00.19 | Outros | 0 |
0209.00.2 | Gordura de porco | |
0209.00.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 0 |
0209.00.29 | Outras | 0 |
0209.00.90 | Outros | 0 |
02.10 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | |
0210.1 | -Carnes da espécie suína | |
0210.11.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0210.12.00 | --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços | 0 |
0210.19.00 | --Outras | 0 |
0210.20.00 | -Carnes da espécie bovina | 0 |
0210.9 | -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | |
0210.91.00 | --De primatas | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.92.00 | --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.93.00 | --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.99.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura | NT |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
03.01 | PEIXES VIVOS | |
0301.10.00 | -Peixes ornamentais | NT |
0301.9 | -Outros peixes vivos | |
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | NT |
0301.91.90 | Outras | NT |
0301.92 | --Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | NT |
0301.92.90 | Outras | NT |
0301.93 | --Carpas | |
0301.93.10 | Para reprodução | NT |
0301.93.90 | Outras | NT |
0301.99 | --Outros | |
0301.99.10 | Para reprodução | NT |
0301.99.90 | Outros | NT |
03.02 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 | |
0302.1 | --Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.11.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0302.12.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0302.19.00 | --Outros | 0 |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.21.00 | --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0302.22.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 |
0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 |
0302.29.00 | --Outros | 0 |
0302.3 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.31.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 |
0302.32.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 |
0302.33.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | 0 |
0302.34.00 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) | 0 |
0302.35.00 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) | 0 |
0302.36.00 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) | 0 |
0302.39.00 | --Outros | 0 |
0302.40.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0302.50.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0302.6 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.61.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 |
0302.62.00 | --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0302.63.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 |
0302.64.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0302.65.00 | --Esqualos | 0 |
0302.66.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 |
0302.69 | --Outros | |
0302.69.10 | Merluzas (Merluccius spp.) | 0 |
0302.69.2 | Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus) | |
0302.69.21 | Espadartes (Xiphias gladius) | 0 |
0302.69.22 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 0 |
0302.69.23 | Pargos (Lutjanus purpureus) | 0 |
0302.69.3 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus) | |
0302.69.31 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0302.69.32 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 0 |
0302.69.33 | Esturjões (Ascipenser baeri) | 0 |
0302.69.34 | Peixes-rei (Atherinidae spp.) | 0 |
0302.69.35 | Bagres (Ictalurus puntactus) | 0 |
0302.69.90 | Outros | 0 |
0302.70.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 |
03.03 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 | |
0303.1 | -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.11.00 | --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) | 0 |
0303.19.00 | --Outros | 0 |
0303.2 | -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.21.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0303.22.00 | --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0303.29.00 | --Outros | 0 |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.31.00 | --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0303.32.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 |
0303.33.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 |
0303.39.00 | --Outros | 0 |
0303.4 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.41.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 |
0303.42.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | 0 |
0303.44.00 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) | 0 |
0303.45.00 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) | 0 |
0303.46.00 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) | 0 |
0303.49.00 | --Outros | 0 |
0303.50.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0303.60.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0303.7 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.71.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 |
0303.72.00 | --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0303.73.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 |
0303.74.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0303.75.00 | --Esqualos | 0 |
0303.76.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 |
0303.77.00 | --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) | 0 |
0303.78.00 | --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) | 0 |
0303.79 | --Outros | |
0303.79.10 | Corvinas (Micropogonias furnieri) | 0 |
0303.79.20 | Pescadas (Cynoscion spp.) | 0 |
0303.79.3 | Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus) | |
0303.79.31 | Espadartes (Xiphias gladius) | 0 |
0303.79.32 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 0 |
0303.79.33 | Pargos (Lutjanus purpureus) | 0 |
0303.79.34 | Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) | 0 |
0303.79.4 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides) | |
0303.79.41 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0303.79.42 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 0 |
0303.79.43 | Tainhas (Mujil spp.) | 0 |
0303.79.44 | Esturjões (Ascipenser baeri) | 0 |
0303.79.45 | Peixes-rei (Atherinidae spp.) | 0 |
0303.79.46 | Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) | 0 |
0303.79.47 | Nototenias (Patagonotothen spp.) | 0 |
0303.79.48 | Bagres (Ictalurus puntactus) | 0 |
0303.79.49 | Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0303.79.90 | Outros | 0 |
0303.80.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 |
03.04 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS | |
0304.10 | -Frescos ou refrigerados | |
0304.10.1 | -Filés | |
0304.10.11 | De cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.10.12 | De garoupa (Acanthistius spp.) | 0 |
0304.10.13 | De bagre (Ictalurus puntactus) | 0 |
0304.10.19 | Outros | 0 |
0304.10.90 | Outros | 0 |
0304.20 | -Filés congelados | |
0304.20.10 | De merluza (Merluccius spp.) | 0 |
0304.20.20 | De pargo (Lutjanus purpureus) | 0 |
0304.20.30 | De tilápia (Oreochromis niloticus) | 0 |
0304.20.40 | De cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.20.50 | De garoupa (Acanthistius spp.) | 0 |
0304.20.60 | De bagre (Ictalurus puntactus) | 0 |
0304.20.70 | De merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0304.20.90 | Outros | 0 |
0304.90.00 | -Outros | 0 |
03.05 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0305.10.00 | -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana | 0 |
0305.20.00 | -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura | 0 |
0305.30.00 | -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados | 0 |
0305.4 | -Peixes defumados, mesmo em filés | |
0305.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 5 |
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0305.49 | --Outros | |
0305.49.10 | Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.49.90 | Outros | 0 |
0305.5 | -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados | |
0305.51.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.59 | --Outros | |
0305.59.10 | Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo | 0 |
0305.59.20 | Barbatanas de tubarão | 0 |
0305.59.90 | Outros | 5 |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura | |
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0305.62.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.63.00 | --Anchovas (Engraulis spp.) | 0 |
0305.69.00 | --Outros | 0 |
03.06 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0306.1 | -Congelados | |
0306.11 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | |
0306.11.10 | Inteiras | 0 |
0306.11.90 | Outras | 0 |
0306.12.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 |
0306.13 | --Camarões | |
0306.13.10 | Krill (Euphasia superba) | 0 |
0306.13.9 | Outros | |
0306.13.91 | Inteiros | 0 |
0306.13.99 | Outros | 0 |
0306.14.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.19.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
0306.2 | -Não congelados | |
0306.21.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 |
0306.22.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 |
0306.23.00 | --Camarões | 0 |
0306.24.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.29.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
03.07 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0307.10.00 | -Ostras | 0 |
0307.2 | -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten | |
0307.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.29.00 | --Outros | 0 |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | |
0307.31.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.39.00 | --Outros | 0 |
0307.4 | -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | |
0307.41.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.49 | --Outros | |
0307.49.1 | Congelados | |
0307.49.11 | Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 0 |
0307.49.19 | Outros | 0 |
0307.49.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.5 | -Polvos (Octopus spp.) | |
0307.51.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.59 | --Outros | |
0307.59.10 | Congelados | 0 |
0307.59.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.60.00 | -Caracóis, exceto os do mar | 0 |
0307.9 | -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0307.91.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.99.00 | --Outros | 0 |
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
04.01 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0401.10 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.30 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% | |
0401.30.10 | Leite | NT |
0401.30.2 | Creme de leite (nata*) | |
0401.30.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.30.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
04.02 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0402.10 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | |
0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.29 | Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.9 | Outros | |
0402.91.00 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
04.03 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU | |
0403.10.00 | Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação | 0 | |
04.04 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
0404.10.00 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | Outros | NT |
Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
04.05 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE | |
0405.10.00 | Manteiga | 0 |
0405.20.00 | Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
04.06 | QUEIJOS E REQUEIJÃO | |
0406.10 | Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mussarela | 0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | Queijos de pasta mofada (azul*) | 0 |
0406.90 | Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS | |
0407.00.1 | Para incubação | |
0407.00.11 | De galinhas | NT |
0407.00.19 | Outros | NT |
0407.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Conservados ou cozidos | 0 | |
04.08 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0408.1 | Gemas de ovos | |
0408.11.00 | Secas | 0 |
0408.19.00 | Outras | 0 |
Ex 01 - Frescas | NT | |
0408.9 | Outros | |
0408.91.00 | Secos | 0 |
0408.99.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Frescos | NT | |
0409.00.00 | MEL NATURAL | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.00.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | NT |
05.02 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS | |
0502.10 | Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | NT |
0502.10.19 | Outras | NT |
0502.10.90 | Outros | NT |
0502.90 | Outros | |
0502.90.10 | Pêlos | NT |
0502.90.20 | Desperdícios | NT |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | NT |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | NT |
0504.00.12 | De ovinos | NT |
0504.00.13 | De suínos | NT |
0504.00.19 | Outras | NT |
0504.00.90 | Outros | NT |
05.05 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | |
0505.10.00 | Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | NT |
0505.90.00 | Outros | NT |
05.06 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0506.10.00 | Osseína e ossos acidulados | NT |
0506.90.00 | Outros | NT |
05.07 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0507.10.00 | Marfim, seus pós e desperdícios | NT |
0507.90.00 | Outros | NT |
0508.00.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | NT |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | NT |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | NT |
0510.00.90 | Outros | NT |
05.11 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0511.10.00 | Sêmen de bovino | NT |
0511.9 | Outros | |
0511.91 | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | NT |
0511.91.90 | Outros | NT |
0511.99 | Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | NT |
0511.99.20 | Sêmen animal | NT |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-sêda | NT |
0511.99.90 | Outros | NT |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
06.01 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12 | |
0601.10.00 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | NT |
0601.20.00 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | NT |
06.02 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS | |
0602.10.00 | Estacas não enraizadas e enxertos | NT |
0602.20.00 | Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | NT |
0602.30.00 | Rododendros e azaléias, enxertados ou não | NT |
0602.40.00 | Roseiras, enxertadas ou não | NT |
0602.90 | Outros | |
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | NT |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | |
0602.90.21 | De orquídea | NT |
0602.90.29 | Outras | NT |
0602.90.8 | Outras mudas | |
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | NT |
0602.90.82 | De videira | NT |
0602.90.83 | De café | NT |
0602.90.89 | Outras | NT |
0602.90.90 | Outras | NT |
06.03 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0603.10.00 | Frescos | NT |
0603.90.00 | Outros | NT |
06.04 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0604.10.00 | Musgos e liquens | NT |
0604.9 | Outros | |
0604.91.00 | Frescos | NT |
0604.99.00 | Outros | NT |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
07.01 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0701.10.00 | Para semeadura (batata semente*) | NT |
0701.90.00 | Outras | NT |
0702.00.00 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT |
07.03 | CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0703.10 | Cebolas e échalotes | |
0703.10.1 | Cebolas | |
0703.10.11 | Para semeadura | NT |
0703.10.19 | Outras | NT |
0703.10.2 | Échalotes | |
0703.10.21 | Para semeadura | NT |
0703.10.29 | Outras | NT |
0703.20 | Alhos | |
0703.20.10 | Para semeadura | NT |
0703.20.90 | Outros | NT |
0703.90 | Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
0703.90.10 | Para semeadura | NT |
0703.90.90 | Outros | NT |
07.04 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0704.10.00 | Couve-flor e brócolos | NT |
0704.20.00 | Couve-de-bruxelas | NT |
0704.90.00 | Outros | NT |
07.05 | ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0705.1 | Alfaces | |
0705.11.00 | Repolhudas | NT |
0705.19.00 | Outras | NT |
0705.2 | Chicórias | |
0705.21.00 | Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) | NT |
0705.29.00 | Outras | NT |
07.06 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0706.10.00 | Cenouras e nabos | NT |
0706.90.00 | Outros | NT |
0707.00.00 | PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT |
07.08 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0708.10.00 | Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0708.20.00 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT |
0708.90.00 | Outros legumes de vagem | NT |
07.09 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0709.10.00 | Alcachofras | NT |
0709.20.00 | Aspargos | NT |
0709.30.00 | Berinjelas | NT |
0709.40.00 | Aipo, exceto aipo-rábano | NT |
0709.5 | Cogumelos e trufas | |
0709.51.00 | Cogumelos do gênero Agaricus | NT |
0709.52.00 | Trufas | NT |
0709.59.00 | Outros | NT |
0709.60.00 | Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta | NT |
0709.70.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0709.90 | Outros | |
0709.90.1 | Milho doce | |
0709.90.11 | Para semeadura | NT |
0709.90.19 | Outros | NT |
0709.90.90 | Outros | NT |
07.10 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | |
0710.10.00 | Batatas | NT |
0710.2 | Legumes de vagem, com ou sem vagem | |
0710.21.00 | Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0710.22.00 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT |
0710.29.00 | Outros | NT |
0710.30.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0710.40.00 | Milho doce | 0 |
0710.80.00 | Outros produtos hortícolas | NT |
0710.90.00 | Misturas de produtos hortícolas | NT |
07.11 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0711.20 | Azeitonas | |
0711.20.10 | Com água salgada | NT |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT |
0711.20.90 | Outras | 0 |
0711.30 | Alcaparras | |
0711.30.10 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT |
0711.30.90 | Outras | 0 |
0711.40.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.5 | Cogumelos e trufas | |
0711.51.00 | Cogumelos do gênero Agaricus | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.59.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.90.00 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
07.12 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | |
0712.20.00 | Cebolas | 0 |
0712.3 | Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas | |
0712.31.00 | Cogumelos do gênero Agaricus | 0 |
0712.32.00 | Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) | 0 |
0712.33.00 | Tremelas (Tremella spp.) | 0 |
0712.39.00 | Outros | 0 |
0712.90 | Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
0712.90.10 | Alho em pó | 0 |
0712.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Milho doce | NT | |
07.13 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | |
0713.10 | Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.10.10 | Para semeadura | NT |
0713.10.90 | Outras | NT |
0713.20 | Grão-de-bico | |
0713.20.10 | Para semeadura | NT |
0713.20.90 | Outros | NT |
0713.3 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
0713.31 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek | |
0713.31.10 | Para semeadura | NT |
0713.31.90 | Outros | NT |
0713.32 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | |
0713.32.10 | Para semeadura | NT |
0713.32.90 | Outros | NT |
0713.33 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.33.1 | Preto | |
0713.33.11 | Para semeadura | NT |
0713.33.19 | Outros | NT |
0713.33.2 | Branco | |
0713.33.21 | Para semeadura | NT |
0713.33.29 | Outros | NT |
0713.33.9 | Outros | |
0713.33.91 | Para semeadura | NT |
0713.33.99 | Outros | NT |
0713.39 | Outros | |
0713.39.10 | Para semeadura | NT |
0713.39.90 | Outros | NT |
0713.40 | Lentilhas | |
0713.40.10 | Para semeadura | NT |
0713.40.90 | Outras | NT |
0713.50 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | |
0713.50.10 | Para semeadura | NT |
0713.50.90 | Outras | NT |
0713.90 | Outros | |
0713.90.10 | Para semeadura | NT |
0713.90.90 | Outras | NT |
07.14 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO | |
0714.10.00 | Raízes de mandioca | NT |
0714.20.00 | Batatas-doces | NT |
0714.90.00 | Outros | NT |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
08.01 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS | |
0801.1 | Cocos | |
0801.11 | Secos | |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.19.00 | Outros | NT |
0801.2 | Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) | |
0801.21.00 | Com casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.22.00 | Sem casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.3 | Castanha de caju | |
0801.31.00 | Com casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.32.00 | Sem casca | NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
08.02 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS | |
0802.1 | Amêndoas | |
0802.11.00 | Com casca | 0 |
0802.12.00 | Sem casca | 0 |
0802.2 | Avelãs (Corylus spp.) | |
0802.21.00 | Com casca | 0 |
0802.22.00 | Sem casca | 0 |
0802.3 | Nozes | |
0802.31.00 | Com casca | 0 |
0802.32.00 | Sem casca | 0 |
0802.40.00 | Castanhas (Castanea spp.) | 0 |
0802.50.00 | Pistácios | 0 |
0802.90.00 | Outras | 0 |
0803.00.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS | NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
08.04 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | |
0804.10 | Tâmaras | |
0804.10.10 | Frescas | NT |
0804.10.20 | Secas | 0 |
0804.20 | Figos | |
0804.20.10 | Frescos | NT |
0804.20.20 | Secos | 0 |
0804.30.00 | Abacaxis (ananases) | NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.40.00 | Abacates | NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50.00 | Goiabas, mangas e mangostões | NT |
Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
Ex 02 - Mangostões secos | 0 | |
08.05 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS | |
0805.10.00 | Laranjas | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
0805.20.00 | Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.40.00 | Pomelos (Grapefruit) | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.50.00 | Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
0805.90.00 | Outros | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
08.06 | UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) | |
0806.10.00 | Frescas | NT |
0806.20.00 | Secas (passas) | 0 |
08.07 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS | |
0807.1 | Melões e melancias | |
0807.11.00 | Melancias | NT |
0807.19.00 | Outros | NT |
0807.20.00 | Mamões (papaias) | NT |
08.08 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS | |
0808.10.00 | Maçãs | NT |
0808.20 | Pêras e marmelos | |
0808.20.10 | Pêras | NT |
0808.20.20 | Marmelos | NT |
08.09 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS | |
0809.10.00 | Damascos | NT |
0809.20.00 | Cerejas | NT |
0809.30 | Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas | |
0809.30.10 | Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas | NT |
0809.30.20 | Brugnons e nectarinas | NT |
0809.40.00 | Ameixas e abrunhos | NT |
08.10 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS | |
0810.10.00 | Morangos | NT |
0810.20.00 | Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas | NT |
0810.30.00 | Groselhas, incluído o cassis | NT |
0810.40.00 | Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | NT |
0810.50.00 | Quivis | NT |
0810.60.00 | Duriões | NT |
0810.90.00 | Outras | NT |
08.11 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0811.10.00 | Morangos | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.20.00 | Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.90.00 | Outras | NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
08.12 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0812.10.00 | Cerejas | NT |
0812.90.00 | Outras | NT |
08.13 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO | |
0813.10.00 | Damascos | 0 |
0813.20 | Ameixas | |
0813.20.10 | Com caroço | 0 |
0813.20.20 | Sem caroço | 0 |
0813.30.00 | Maçãs | 0 |
0813.40 | Outras frutas | |
0813.40.10 | Pêras | 0 |
0813.40.90 | Outras | 0 |
0813.50.00 | Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | 0 |
0814.00.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | NT |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
09.01 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | |
0901.1 | Café não torrado | |
0901.11 | Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | NT |
0901.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Moído | 0 | |
0901.12.00 | Descafeinado | 0 |
0901.2 | Café torrado | |
0901.21.00 | Não descafeinado | 0 |
0901.22.00 | Descafeinado | 0 |
0901.90.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café | NT | |
09.02 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO | |
0902.10.00 | Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 |
0902.20.00 | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 0 |
0902.30.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 |
0902.40.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 0 |
0903.00 | MATE | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
09.04 | PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ | |
0904.1 | Pimenta | |
0904.11.00 | Não triturada nem em pó | NT |
0904.12.00 | Triturada ou em pó | 0 |
0904.20.00 | Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó | 0 |
0905.00.00 | BAUNILHA | NT |
09.06 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | |
0906.10.00 | Não trituradas nem em pó | NT |
0906.20.00 | Trituradas ou em pó | 0 |
0907.00.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) | NT |
Ex 01 - Triturado ou em pó | 0 | |
09.08 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | |
0908.10.00 | Noz-moscada | 0 |
0908.20.00 | Macis | 0 |
0908.30.00 | Amomos e cardamomos | 0 |
09.09 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO | |
0909.10 | Sementes de anis ou de badiana | |
0909.10.10 | De anis (anis verde) | 0 |
0909.10.20 | De badiana (anis estrelado) | 0 |
0909.20.00 | Sementes de coentro | 0 |
0909.30.00 | Sementes de cominho | 0 |
0909.40.00 | Sementes de alcaravia | 0 |
0909.50.00 | Sementes de funcho; bagas de zimbro | 0 |
09.10 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | |
0910.10.00 | Gengibre | 0 |
0910.20.00 | Açafrão | 0 |
0910.30.00 | Açafrão-da-terra (curcuma*) | 0 |
0910.40.00 | Tomilho; louro | 0 |
0910.50.00 | Caril | 0 |
0910.9 | Outras especiarias | |
0910.91.00 | Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo | 0 |
0910.99.00 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
10.01 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1001.10 | Trigo duro | |
1001.10.10 | Para semeadura | NT |
1001.10.90 | Outros | NT |
1001.90 | Outros | |
1001.90.10 | Para semeadura | NT |
1001.90.90 | Outros | NT |
1002.00 | CENTEIO | |
1002.00.10 | Para semeadura | NT |
1002.00.90 | Outros | NT |
1003.00 | CEVADA | |
1003.00.10 | Para semeadura | NT |
1003.00.9 | Outras | |
1003.00.91 | Cervejeira | NT |
1003.00.98 | Outras, em grão | NT |
1003.00.99 | Outras | NT |
1004.00 | AVEIA | |
1004.00.10 | Para semeadura | NT |
1004.00.90 | Outras | NT |
10.05 | MILHO | |
1005.10.00 | Para semeadura | NT |
1005.90 | Outro | |
1005.90.10 | Em grão | NT |
1005.90.90 | Outros | NT |
10.06 | ARROZ | |
1006.10 | Arroz com casca (arroz paddy) | |
1006.10.10 | Para semeadura | NT |
1006.10.9 | Outros | |
1006.10.91 | Parboilizado (estufado*) | NT |
1006.10.92 | Não parboilizado (não estufado*) | NT |
1006.20 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado (estufado*) | NT |
1006.20.20 | Não parboilizado (não estufado*) | NT |
1006.30 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) | |
1006.30.1 | Parboilizado (estufado*) | |
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT |
1006.30.19 | Outros | NT |
1006.30.2 | Não parboilizado (não estufado*) | |
1006.30.21 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT |
1006.30.29 | Outros | NT |
1006.40.00 | Arroz quebrado (trinca de arroz*) | NT |
1007.00 | SORGO DE GRÃO | |
1007.00.10 | Para semeadura | NT |
1007.00.90 | Outros | NT |
10.08 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS | |
1008.10 | Trigo mourisco | |
1008.10.10 | Para semeadura | NT |
1008.10.90 | Outros | NT |
1008.20 | Painço | |
1008.20.10 | Para semeadura | NT |
1008.20.90 | Outros | NT |
1008.30 | Alpiste | |
1008.30.10 | Para semeadura | NT |
1008.30.90 | Outros | NT |
1008.90 | Outros cereais | |
1008.90.10 | Para semeadura | NT |
1008.90.90 | Outros | NT |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO TEOR TEOR PERCENTAGEM
DE DE DE DE
CEREAL AMIDO CINZAS PASSAGEM ATRAVÉS
(1) (2) (3) DE PENEIRA COM
AS SEGUINTES
ABERTURAS DE MALHA:
__________________
315 500
micrômetros micrômetros
(mícrons) (mícrons)
(4) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -
3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1101.00.10 | De trigo | NT |
1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio | 0 |
11.02 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1102.10.00 | Farinha de centeio | 0 |
1102.20.00 | Farinha de milho | NT |
1102.30.00 | Farinha de arroz | 0 |
1102.90.00 | Outras | 0 |
11.03 | GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS | |
1103.1 | Grumos e sêmolas | |
1103.11.00 | De trigo | 0 |
1103.13.00 | De milho | 0 |
1103.19.00 | De outros cereais | 0 |
1103.20.00 | Pellets | 0 |
11.04 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS | |
1104.1 | Grãos esmagados ou em flocos | |
1104.12.00 | De aveia | 0 |
1104.19.00 | De outros cereais | 0 |
1104.2 | Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | |
1104.22.00 | De aveia | 0 |
1104.23.00 | De milho | 0 |
1104.29.00 | De outros cereais | 0 |
1104.30.00 | Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 |
11.05 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA | |
1105.10.00 | Farinha, sêmola e pó | 0 |
1105.20.00 | Flocos, grânulos e Pellets | 0 |
11.06 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | |
1106.10.00 | Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | 0 |
1106.20.00 | De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | 0 |
1106.30.00 | Dos produtos do Capítulo 8 | 0 |
11.07 | MALTE, MESMO TORRADO | |
1107.10 | Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 0 |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 0 |
1107.20 | Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 0 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 0 |
11.08 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA | |
1108.1 | Amidos e féculas | |
1108.11.00 | Amido de trigo | 0 |
1108.12.00 | Amido de milho | 0 |
1108.13.00 | Fécula de batata | 0 |
1108.14.00 | Fécula de mandioca | 0 |
1108.19.00 | Outros amidos e féculas | 0 |
1108.20.00 | Inulina | 0 |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO | 0 |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA | |
1201.00.10 | Para semeadura | NT |
1201.00.90 | Outra | NT |
12.02 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS | |
1202.10.00 | Com casca | NT |
1202.20 | Descascados, mesmo triturados | |
1202.20.10 | Para semeadura | NT |
1202.20.90 | Outros | NT |
1203.00.00 | COPRA | NT |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS | |
1204.00.10 | Para semeadura | NT |
1204.00.90 | Outras | NT |
12.05 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS | |
1205.10 | Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico | |
1205.10.10 | Para semeadura | NT |
1205.10.90 | Outras | NT |
1205.90 | Outras | |
1205.90.10 | Para semeadura | NT |
1205.90.90 | Outras | NT |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS | |
1206.00.10 | Para semeadura | NT |
1206.00.90 | Outras | NT |
12.07 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS | |
1207.10 | Nozes e amêndoas de palma | |
1207.10.10 | Para semeadura | NT |
1207.10.90 | Outras | NT |
1207.20 | Sementes de algodão | |
1207.20.10 | Para semeadura | NT |
1207.20.90 | Outras | NT |
1207.30 | Sementes de rícino | |
1207.30.10 | Para semeadura | NT |
1207.30.90 | Outras | NT |
1207.40 | Sementes de gergelim | |
1207.40.10 | Para semeadura | NT |
1207.40.90 | Outras | NT |
1207.50 | Sementes de mostarda | |
1207.50.10 | Para semeadura | NT |
1207.50.90 | Outras | NT |
1207.60 | Sementes de cártamo | |
1207.60.10 | Para semeadura | NT |
1207.60.90 | Outras | NT |
1207.9 | Outros | |
1207.91 | Sementes de dormideira ou papoula | |
1207.91.10 | Para semeadura | NT |
1207.91.90 | Outras | NT |
1207.99 | Outros | |
1207.99.10 | Para semeadura | NT |
1207.99.90 | Outros | NT |
12.08 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | |
1208.10.00 | De soja | 0 |
1208.90.00 | Outras | 0 |
12.09 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA | |
1209.10.00 | Sementes de beterraba sacarina | NT |
1209.2 | Sementes forrageiras | |
1209.21.00 | De alfafa (luzerna) | NT |
1209.22.00 | De trevo (Trifolium spp.) | NT |
1209.23.00 | De festuca | NT |
1209.24.00 | De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | NT |
1209.25.00 | De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | NT |
1209.26.00 | De fléolo dos prados | NT |
1209.29.00 | Outras | NT |
1209.30.00 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | NT |
1209.9 | Outros | |
1209.91.00 | Sementes de produtos hortícolas | NT |
1209.99.00 | Outros | NT |
12.10 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA | |
1210.10.00 | Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em Pellets | NT |
1210.20 | Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em Pellets; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | NT |
1210.20.20 | Lupulina | NT |
12.11 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | |
1211.10.00 | Raízes de alcaçuz | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
1211.20.00 | Raízes de ginseng | NT |
Ex 01 - Secas | 0 | |
1211.30.00 | Coca (folha de) | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
1211.40.00 | Palha de papoula | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1211.90 | Outros | |
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | NT |
Ex 01 - Seco | 0 | |
1211.90.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Secos | 0 | |
12.12 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1212.10.00 | Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1212.20.00 | Algas | NT |
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados | 0 | |
Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas | 0 | |
1212.30.00 | Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas) ou de ameixas | 0 |
1212.9 | Outros | |
1212.91.00 | Beterraba sacarina | NT |
1212.99.00 | Outros | 0 |
Ex 01 - Raízes de chicória | NT | |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS | NT |
12.14 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS | |
1214.10.00 | Farinha e Pellets, de alfafa (luzerna) | NT |
1214.90.00 | Outros | NT |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
13.01 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | |
1301.10.00 | Goma-laca | 0 |
1301.20.00 | Goma-arábica | 0 |
1301.90.00 | Outros | 0 |
13.02 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS | |
1302.1 | Sucos e extratos vegetais | |
1302.11 | Ópio | |
1302.11.10 | Concentrados de palha de papoula | 0 |
1302.11.90 | Outros | 0 |
1302.12.00 | De alcaçuz | 0 |
1302.13.00 | De lúpulo | 0 |
1302.14.00 | De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona | 0 |
1302.19 | Outros | |
1302.19.10 | De mamão (Carica papaya), seco | 0 |
1302.19.20 | De semente de pomelo (grapefruit) | 0 |
1302.19.30 | De Ginkgo biloba, seco | 0 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 0 |
1302.19.50 | De ginseng | 0 |
1302.19.60 | Silimarina | 0 |
1302.19.90 | Outros | 0 |
1302.20 | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 0 |
1302.20.90 | Outros | 0 |
1302.3 | Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | |
1302.31.00 | Ágar-ágar | 0 |
1302.32 | Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 0 |
1302.32.19 | Outros | 0 |
1302.32.20 | De sementes de guaré | 0 |
1302.39 | Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 0 |
1302.39.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
14.01 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | |
1401.10.00 | Bambus | NT |
1401.20.00 | Rotins | NT |
1401.90.00 | Outras | NT |
1402.00.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | NT |
1403.00.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | NT |
14.04 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1404.10.00 | Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | NT |
1404.20 | Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 0 |
1404.20.90 | Outros | 0 |
1404.90.00 | Outros | NT |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 | 0 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03 | |
1502.00.1 | Sebo bovino | |
1502.00.11 | Em bruto | NT |
1502.00.12 | Fundido (incluído o premier jus) | NT |
1502.00.19 | Outros | NT |
1502.00.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Sebos | NT | |
1503.00.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO | 0 |
15.04 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1504.10 | Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.10.1 | De bacalhau | |
1504.10.11 | Óleo em bruto | 0 |
1504.10.19 | Outros | 0 |
1504.10.90 | Outros | 0 |
1504.20.00 | Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 0 |
1504.30.00 | Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 0 |
1505.00 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | |
1505.00.10 | Lanolina | 0 |
1505.00.90 | Outras | 0 |
1506.00.00 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 0 |
15.07 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1507.10.00 | Óleo em bruto, mesmo degomado | 0 |
1507.90 | Outros | |
1507.90.1 | Refinado | |
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1507.90.19 | Outros | 0 |
1507.90.90 | Outros | 0 |
15.08 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1508.10.00 | Óleo em bruto | 0 |
1508.90.00 | Outros | 0 |
15.09 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1509.10.00 | Virgens | 0 |
1509.90 | Outros | |
1509.90.10 | Refinado | 0 |
1509.90.90 | Outros | 0 |
1510.00.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 | 0 |
15.11 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1511.10.00 | Óleo em bruto | 0 |
1511.90.00 | Outros | 0 |
15.12 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1512.1 | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações | |
1512.11 | Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol | 0 |
1512.11.20 | De cártamo | 0 |
1512.19 | Outros | |
1512.19.1 | De girassol | |
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1512.19.19 | Outros | 0 |
1512.19.20 | De cártamo | 0 |
1512.2 | Óleo de algodão e respectivas frações | |
1512.21.00 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol | 0 |
1512.29 | Outros | |
1512.29.10 | Refinado | 0 |
1512.29.90 | Outros | 0 |
15.13 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1513.1 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações | |
1513.11.00 | Óleo em bruto | 0 |
1513.19.00 | Outros | 0 |
1513.2 | Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações | |
1513.21 | Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De amêndoa de palma | 0 |
1513.21.20 | De babaçu | 0 |
1513.29 | Outros | |
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 0 |
1513.29.20 | De babaçu | 0 |
15.14 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1514.1 | Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações | |
1514.11.00 | Óleos em bruto | 0 |
1514.19 | Outros | |
1514.19.10 | Refinados | 0 |
1514.19.90 | Outros | 0 |
1514.9 | Outros | |
1514.91.00 | Óleos em bruto | 0 |
1514.99 | Outros | |
1514.99.10 | Refinados | 0 |
1514.99.90 | Outros | 0 |
15.15 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1515.1 | Óleo de linhaça e respectivas frações | |
1515.11.00 | Óleo em bruto | 0 |
1515.19.00 | Outros | 0 |
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações | |
1515.21.00 | Óleo em bruto | 0 |
1515.29 | Outros | |
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1515.29.90 | Outros | 0 |
1515.30.00 | Óleo de rícino e respectivas frações | 0 |
1515.40 | Óleo de tungue e respectivas frações | |
1515.40.10 | Óleo em bruto | 0 |
1515.40.20 | Óleo refinado | 0 |
1515.40.90 | Outros | 0 |
1515.50.00 | Óleo de gergelim e respectivas frações | 0 |
1515.90 | Outros | |
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 |
1515.90.90 | Outros | 0 |
15.16 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
1516.10.00 | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 0 |
1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | 0 |
15.17 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16 | |
1517.10.00 | Margarina, exceto a margarina líquida | 0 |
1517.90 | Outras | |
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1517.90.90 | Outras | 0 |
1518.00.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
1520.00 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS | |
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 0 |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 0 |
15.21 | CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | |
1521.10.00 | Ceras vegetais | NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente | 0 | |
1521.90 | Outros | |
1521.90.1 | Cera de abelha | |
1521.90.11 | Em bruto | NT |
1521.90.19 | Outras | NT |
Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente | 0 | |
1521.90.90 | Outras | NT |
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado | 0 | |
1522.00.00 | DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS | NT |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS | 0 |
16.02 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE | |
1602.10.00 | Preparações homogeneizadas | 0 |
1602.20.00 | De fígados de quaisquer animais | 0 |
1602.3 | De aves da posição 01.05 | |
1602.31.00 | De peru | 0 |
1602.32.00 | De galos e de galinhas | 0 |
1602.39.00 | Outras | 0 |
1602.4 | Da espécie suína | |
1602.41.00 | Pernas e respectivos pedaços | 0 |
1602.42.00 | Pás e respectivos pedaços | 0 |
1602.49.00 | Outras, incluídas as misturas | 0 |
1602.50.00 | Da espécie bovina | 0 |
1602.90.00 | Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 0 |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | 0 |
16.04 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE | |
1604.1 | Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | |
1604.11.00 | Salmões | 0 |
1604.12.00 | Arenques | 0 |
1604.13 | Sardinhas, sardinelas e espadilhas | |
1604.13.10 | Sardinhas | 0 |
1604.13.90 | Outros | 0 |
1604.14 | Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 0 |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 0 |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 0 |
1604.15.00 | Cavalas, cavalinhas e sardas* | 0 |
1604.16.00 | Anchovas | 0 |
1604.19.00 | Outros | 0 |
1604.20 | Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 0 |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 0 |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 0 |
1604.20.90 | Outras | 0 |
1604.30.00 | Caviar e seus sucedâneos | 60 |
16.05 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS | |
1605.10.00 | Caranguejos | 0 |
1605.20.00 | Camarões | 0 |
1605.30.00 | Lavagantes (homards) | 0 |
1605.40.00 | Outros crustáceos | 0 |
1605.90.00 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
17.01 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | |
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11.00 | De cana | 5 |
1701.12.00 | De beterraba | 5 |
1701.9 | Outros | |
1701.91.00 | Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 |
1701.99.00 | Outros | 5 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | |
17.02 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | |
1702.1 | Lactose e xarope de lactose | |
1702.11.00 | Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 |
1702.19.00 | Outros | 0 |
1702.20.00 | Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 |
1702.30 | Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 |
1702.30.19 | Outras | 0 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.40 | Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 0 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.50.00 | Frutose quimicamente pura | 0 |
1702.60 | Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose | 0 |
1702.60.20 | Xarope de frutose | 0 |
1702.90.00 | Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose | 0 |
17.03 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | |
1703.10.00 | Melaços de cana | 0 |
1703.90.00 | Outros | 0 |
17.04 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | |
1704.10.00 | Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 5 |
1704.90 | Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas | 5 |
1704.90.90 | Outros | 5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | NT |
Ex 01 - Torrado | 0 | |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU | NT |
18.03 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | |
1803.10.00 | Não desengordurada | 0 |
1803.20.00 | Total ou parcialmente desengordurada | 0 |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU | 0 |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 0 |
18.06 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | |
1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 0 |
1806.3 | Outros, em tabletes, barras e paus | |
1806.31 | Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 5 |
1806.31.20 | Outras preparações | 5 |
1806.32 | Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 5 |
1806.32.20 | Outras preparações | 5 |
1806.90.00 | Outros | 5 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |