Protocolo ICMS Nº 65 DE 21/09/2015


 Publicado no DOU em 22 set 2015


Altera o Protocolo ICMS 30/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 211 DE 28/10/2015, que acrescenta o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/01/2016.

O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos

Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 30/2013, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.31.10  1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.32.10  1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 
1806.90  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 
1806.90  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 
1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 
1704.90.20  1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 
1806.90.00 
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 


  II - SUCOS e BEBIDAS  

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2101.20  2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 
2202.90.00  Bebidas prontas à base de café 
20.09  Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 
2009.8  Água de coco 
2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 
2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 
2202.10.00 
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 


III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
0402.1  0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.10  Leite modificado para alimentação de lactentes 
1901.10.90  1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
04.02  04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.02  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.03  Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
04.04  04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
04.05  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
10  15.16  15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 


IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1904.10.00  1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
1905.90.90  Salgadinhos diversos 
2005.20.00  2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 
2008.1 
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 


  V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS  

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.90.21  2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 
2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2209.00.00 
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 


VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 
1806.90.00  1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau 


VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 
1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantâneas 
1905.10.00  Pão denominado knackebrot 
1905.20  Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 
1905.31.00  Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - com cobertura 
1905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90.10  Outros pães de forma 
10  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 
11  1905.90.90 
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 


VIII - ÓLEOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.08  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.09  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.19.11  1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
10  1517.90.10 
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 


  IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 
16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 
16.05 
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 


X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
07.10  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
08.11  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.01  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.07  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
20.08 
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 


XI - OUTROS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
09.02  1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 
0903.00  Mate 
2008.19.00  Milho para pipoca (microondas) 
2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 
2101.20 
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.