Publicado no DOU em 28 set 2015
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2015, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no § 3º, inciso I, do art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995,
Resolveu:
Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Adicionalmente aos limites previstos no art. 4º, as instituições associadas ao FGC podem captar, em cada trimestre civil, no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, DPGE sem cessão fiduciária, no montante de até 50% (cinquenta por cento) desses instrumentos com vencimento no respectivo trimestre.
§ 1º No cálculo do limite mencionado no caput serão considerados os saldos dos depósitos captados até 31 de agosto de 2015, apurados no último dia útil do trimestre civil anterior.
§ 2º O limite referido no caput, quando não utilizado, no todo ou em parte, não pode ser aproveitado nos trimestres civis subsequentes.
§ 3º Na captação dos depósitos de que trata o caput deve ser observado o limite estabelecido no art. 4º, § 1º, inciso II.
§ 4º O redutor referido no art. 5º e a vedação de que trata o art. 3º, § 8º, inciso II, não se aplicam aos depósitos captados na forma do caput.
§ 5º A contribuição especial sobre o saldo dos depósitos captados na forma do caput deve ser recolhida ao FGC, observada a alíquota prevista no art. 3º, inciso I.
§ 6º Fica acrescido ao limite de captação dos depósitos referidos no caput, relativo ao 4º trimestre de 2015, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos DPGE sem cessão fiduciária com vencimento entre 1º e 30 de setembro de 2015." (NR)
Art. 2º O § 12 do art. 3º da Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12. O FGC pode aceitar, em cessão fiduciária, títulos públicos federais de titularidade de instituição associada, até que sejam oferecidos recebíveis representados por operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela referida instituição em montante suficiente para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco