Publicado no DOU em 1 set 1995
Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.08.1995, de acordo com o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.1995, nos artigos 3º, incisos IV, V e VI, 4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595, no artigo 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.1964, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4222 DE 23/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro, em situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4087 DE 24/05/2012).
Art. 1º. Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
§ 1º. As instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como contribuintes.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4222 DE 23/05/2013):
§ 3º A entidade referida neste artigo:
I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.
Art. 2º. O estatuto da entidade a que se refere o artigo anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional, e disporá, inclusive, sobre:
I - órgãos de administração e respectivas competências e atribuições;
II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e dos atos de gestão da entidade;
III - exame, por auditor externo independente, das demonstrações financeiras da entidade.
Art. 3º. O regulamento do mecanismo de que trata esta Resolução será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, devendo dispor, inclusive, sobre:
I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção.
II - instituições cujos credores terão seus créditos protegidos;
III - créditos que serão protegidos e respectivos limites;
IV - critérios de contribuições, inclusive extraordinárias, das instituições participantes;
V - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;
VI - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;
VII - limite de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio.
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)
Art. 5º. A entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando de sua criação, absorverá:
I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.1991;
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.074, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003)
Parágrafo único. O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferência, extintos.
Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.1986, e, a partir da absorção a que se refere o artigo 5º, inciso I, desta Resolução, a de nº 1.861, de 28.08.1991, e demais normativos delas decorrentes.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente