Lei Nº 15599 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - PE em 1 out 2015


Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (NR)

.....

IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior; (NR)

V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior; (NR)

VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas demais operações. (NR)

.....

§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual: (NR)

.....

§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, "a", deste artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância socioeconômica para o Estado. (NR)

.....

Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (AC)

I - na prestação de serviço de comunicação:

a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento);

II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, observado o disposto no § 2º:

a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a correspondente classificação na NBM/SH; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento);

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;

IV - na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207 da NBM/SH:

a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento);

V - 12% (doze por cento):

a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;

b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e

c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º;

VI - 7% (sete por cento):

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e

VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:

a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.

§ 2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.

Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS nas hipóteses definidas em legislação específica. (AC)

§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.

§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições, proporcional à respectiva redução.

Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: (AC)

I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia elétrica para consumo domiciliar, até 120 kWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

II - 12% (doze por cento):

a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e

b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:

1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e

2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:

a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus; ou

b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço.

§ 1º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:

I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.

.....

Art. 2º A Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, passa a vigorar com a seguinte modificação, em decorrência do disposto no art. 1º da presente Lei:

"Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos: (NR)

.....

Art. 3 º Ficam acrescentados à Lei nº 10.259, de 1989, os Anexos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente Lei, renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5 º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - os arts. 2º e 3º , bem como o Anexo Único, da Lei nº 10.295 , de 13 de julho de 1989, que estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providências;

II - a Lei nº 11.319 , de 29 de dezembro de 1995, que estabelece nova alíquota do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas operações com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

III - a Lei nº 11.409 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências;

IV - a Lei nº 11.456 , de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados;

V - a Lei nº 11.457 , de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências;

VI - os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.919 , de 29 de dezembro de 2000, que altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;

VII - a Lei nº 12.134 , de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do ICMS relativa a álcool não combustível;

VIII - a Lei nº 12.135 , de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação;

IX - a Lei nº 12.190 , de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos;

X - a Lei nº 12.334 , de 23 de janeiro de 2003, altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 1989;

XI - a Lei nº 12.429 , de 29 de setembro de 2003, que altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática;

XII - a Lei nº 12.472 , de 21 de novembro de 2003, que altera alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar;

XIII - o art. 4º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica;

XIV - a Lei nº 13.019 , de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife;

XV - a Lei nº 13.119 , de 24 de outubro de 2006, que reduz a alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda; e

XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.956 , de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

"ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP (alínea "a" do inciso II do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ALÍQUOTA %
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 29
Gasolina 8711 - Nota LegisWeb: NCM conforme publicação oficial.
Armas 9302, 9303 e 9304
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. 9305
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. 9306
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2203 a 2208 27
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. 8801.00.00
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo "ultraleve". 8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis. 8903

ANEXO 2

"ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989 PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25% (alínea "b" do inciso III do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. 3304
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após). 3307
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício. 3604
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7113
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7114
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116
Bijuterias. 7117
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. 8711
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. 9506
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. 9614

ANEXO 3

"ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% (alínea "c" do inciso V do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH. 8473.50
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. 8517.61.19
Estações-base de sistema troncalizado (trunking). 8517.61.20
Estações-base de telefonia celular. 8517.61.30
Estações-base de telecomunicação por satélite. 8517.61.4
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH. 8517.61.9
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s. 8517.62.72
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. 8517.62.77
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. 8517.62.79
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH. 8517.62.96
Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. 8523.51.90
Osciloscópios digitais. 9030.20.10
Oscilógrafos. 9030.20.30
Multímetros, com dispositivo registrador. 9030.32.00
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. 9030.39
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. 9030.82
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador. 9030.84

"
ANEXO 4

"ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7% (alínea "a" do inciso VI do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.32
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.2
Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH. 8470.50.19
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. 8471.50
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. 8471.70.11
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). 8471.70.12
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH. 8471.70.19
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.21
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. 8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. 8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. 8471.70.39
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. 8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH. 8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. 8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. 8472.90.29
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados. 8472.90.5
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras. 8473.29.10
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. 8473.30.1
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados. 8473.30.31
Cabeças magnéticas. 8473.30.33
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. 8473.30.39
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.4
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. 8473.30.99
Aparelhos para comutação. 8517.62.39
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 8517.62.4
Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54
Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. 8517.62.59
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). 8517.62.94
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10
Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. 8517.70.99
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. 8523.29.11
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH. 8523.29.19
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. 8523.29.21
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH. 8523.29.29
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 8523.49.20
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH. 8523.49.90
Cartões inteligentes, exceto sim cards. 8523.52.00
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos. 8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.10
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.20
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.61.00
Circuitos impressos. 8534.00.00
Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos. 8542.31
Memórias. 8542.32
Amplificadores. 8542.33
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH. 8542.39
Partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. 8543.90.10
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. 8543.90.90
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH. 9612.10.90

ANEXO 5 -

"ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989 GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (alínea "b" do inciso VI do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Gipsita. 2520.10.1
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH. 2520.20.90
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso. 6809.1

ANEXO 6

"ANEXO 7 da Lei nº 10.259/1989 VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12% (alínea "a" do inciso II do art. 23-D)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. 8704.31.90
Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. 8706.00.10
Chassis com motor para caminhões. 8706.00.90