Publicado no DOU em 8 out 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2172 DE 09/01/2024):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
Resolve:
Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
.....
§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICOMODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o < NOME DO CONVENIADO > , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil < Nome do Secretário > , RG nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXXXX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso VI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o < CONVENIADO > , representado pelo senhor, < Nome do Representante do Conveniado > , RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - Este convênio tem como objetivo possibilitar ao < CONVENIADO > o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais e na regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O < CONVENIADO > poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio até R$ 7,00 (sete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo < CONVENIADO > .
PARÁGRAFO TERCEIRO - O < CONVENIADO > se compromete a fornecer ao interessado o respectivo Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.
PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:
I - prestar ao < CONVENIADO > as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas neste Convênio;
II - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
III - encaminhar ao < CONVENIADO > os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;
IV - disponibilizar ao < CONVENIADO > sistema específico de atendimento on-line ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;
V - manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;
VI - comunicar com antecedência ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana;
VII - coordenar a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação desse conhecimento aos seus funcionários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DO < CONVENIADO > - Incumbe ao < CONVENIADO > :
I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF;
II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
III - corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja dado ciência ao < CONVENIADO > no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do atendimento inicial;
IV - emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;
VI - manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;
VII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
VIII - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, que prestará à RFB informações necessárias ao gerenciamento do convênio;
IX - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
X - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio; e
XI - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - Este convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por representante da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo, em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
< Cidade (UF) > , XX de XXXXX de XXXX.
Secretário da Receita Federal do Representante do Brasil < CONVENIADO >
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 07 de outubro de 2015.)