Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015


 Publicado no DOU em 20 out 2015


Suspende os efeitos das Resoluções CONTRAN nº 245, de 27 de julho de 2007 e nº 485, de 07 de maio de 2014 e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, que dispõem sobre a instalação e o cronograma de instalação de equipamento obrigatório denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80001.003014/2007-99 e 80000.041457/2010-93;

Resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos das Resoluções CONTRAN nº 245, de 27 de julho de 2007 e nº 485, de 07 de maio de 2014 e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

SILVINEI VASQUES

p/Ministério da Justiça

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades