Publicado no DOE - PI em 16 out 2015
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos arts. 370, 371, 377, 381, 383-A, 388-B, 396-A a 396-D, 583, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008; e,
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, far-se-á na forma prevista nesta portaria.
Parágrafo único. O disposto neste ato aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP que realizem operações comerciais efetuadas a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes: (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano; (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 278 DE 26/10/2016).
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI nem aos contribuintes enquadrados na categoria cadastral Micro Empresa - ME, na forma prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Para adesão voluntária o contribuinte deve:
I - solicitar autorização exclusivamente por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, opção autorização de NFCe, disponível em http://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/nfce/autorizacao.php (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
II - obter o Código de Segurança do Contribuinte - CSC, disponível no SIATWEB acessado pela eAGEAT, disponível em http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat/jsp/login/login.jsf; (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
(Revogado pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017):
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017):
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e não tiver sido autorizada a primeira NFC-e em ambiente de produção, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, exceto na hipótese em que o Contribuinte realizar vendas fora do estabelecimento, relativamente às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 89 DE 21/03/2017).
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Portaria GSF Nº 256 DE 14/12/2017):
Art. 3º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas à um mesmo contribuinte, dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo deverá:
a) no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos do art. 3º-A da Portaria GSF nº 606/2015 ";
b) no campo "refNFe" do grupo "Documento Fiscal Referenciado" do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas no período;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
II - Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:
a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.
III - referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
IV - ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.
§ 3º As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação da declaração conjunta prevista no art. 583 do RICMS para os contribuintes de que trata o art. 2º, devendo a solicitação para emissão de NFC-e ser realizada na forma do § 1º do art. 3º. (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa estabelecida no caput aos contribuintes autorizados a utilização da NFC-e até a edição deste ato.
Art. 5º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da autorização voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 4º do art. 3º desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017).
Art. 6º O contribuinte que tenha adquirido ECF anteriormente à data da sua adesão voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, até o prazo de 12 (doze) meses contados da data da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá:
a) requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento ECF, quando usuário, nos termos do art. 673 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
b) inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina (PI), 16 de outubro de 2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 16 de outubro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
(Revogado pela Portaria GSF Nº 220 DE 11/10/2017):
ANEXO ÚNICO
(Portaria GSF nº ______, de _____ de outubro de 2.015)
TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE NFC-e A empresa _____________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº________________________________________________________, estabelecida na Rua/Av. ________________________________, nº ________, Bairro _____________, no município de ______________________________, neste Estado, através de seu representante legal ______________________________, CPF nº_________________, formaliza a manifestação de interesse em obter a autorização para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, na forma prevista no art. 377 do RICMS.
_________________, ____ de ______________ de _______.
_______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA