Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 28/10/2015


 Publicado no DOE - PA em 29 out 2015


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 019, de 02 de setembro de 2010, que define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 019, de 02 de setembro de 2010, que dispõe sobre a definição das mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 3º:

"Art. 3º O pedido de concessão e prorrogação de Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado por meio do Portal de Serviços da SEFA no endereço wwwsefapagovbr

II - os §§ 1º e 2º do art3º:

"§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT) a verificação in loco nos casos solicitados pela Diretoria de Fiscalização, devendo ser registrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT

§ 2º A verificação in loco será solicitada pela Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema SIAT"

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º A gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização"

IV - o caput do art. 5º:

"Art. 5º O pedido de concessão de Regime Tributário Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento, o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA"

V - o parágrafo único do art. 5º:

"Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Regime Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada pelo Portal de Serviços, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127 , do Anexo I , do RICMS-PA "

Art. 2º Ficam revogados o art. 2º, e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 019, de 02 de setembro de 2010

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda