Portaria SECEX Nº 78 DE 04/11/2015


 Publicado no DOU em 5 nov 2015


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos LXXXII e LXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LXXXII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumí- nio  2%  1.250 toneladas 
30.10.2015 a 29.10.2016 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

"LXXXIII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros  2%   3.200 toneladas   30.10.2015 a 29.10.2016  
Ex 001 - Copolímeros transparentes de poli(tereftalato de etileno), com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,58 e inferior ou igual a 0,78 


a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 320 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO