Publicado no DOU em 6 nov 2015
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 35 DE 07/04/2017, que revigora este Convênio.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 24 DE 25/11/2015).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das suas respectivas faturas pelo consumo de energia elétrica.
§ 1º A isenção mensal por entidade de que trata o caput é limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condicionada à:
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Goiás, especialmente a obtenção de credenciamento para tal fim junto ao órgão competente do Estado de Goiás.
§ 2º O benefício mensal poderá ser autorizado em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda . Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar a exigência dos créditos tributários relativos ao fornecimento de energia elétrica às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, referidas na cláusula primeira, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 07/04/2017).
(Convênio ICMS 126/2015, § 2º da cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
Nº | NOME DA INSTITUIÇÃO | CNPJ | Endereço | Bairro | Município |
1 | FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS | 01.038.751/0001-60 | Avenida Visconde de Taunay, Nº 134 | Jundiaí | ANÁPOLIS |
2 | ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - O.V.G. | 02.106.664/0001-65 | Avenida T-14, Nº 149, | Setor Bueno | GOIÂNIA |
3 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA | 01.619.790-0001-50 | Rua Campinas, Nº 1.135 | Americano do Brasil | GOIÂNIA |
4 | ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO - AGIR | 05.029.600/0002-87 | Avenida Vereador José Monteiro, Quadra 4, Lote 1, nº 1.655 | Setor Negrão de Lima | GOIÂNIA |
5 | VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO | 00.420.371-0001-22 | Avenida Manoel Monteiro, Nº 163 | Santuário | TRINDADE |
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.