Publicado no DOE - AP em 12 nov 2015
Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.017218/2015-9-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 8, de 02 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 8º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.2 69, de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
"§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 e 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo à este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para : os demais estabelecimentos industriais: os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."
Art. 2º Ficam acrescentados na §§ 10 e 11, ao art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.2 69, de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
"§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Macapá, 12 de novembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ G ÓE S DA SILVA
Governador