Decreto Nº 46897 DE 25/11/2015


 Publicado no DOE - MG em 26 nov 2015


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e nos Atos COTEPE/MVA nº 12, de 23 de julho de 2015, e nº 13, de 14 de agosto de 2015,

Decreta:

Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou

b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 68% (sessenta e oito por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 67% (sessenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 61% (sessenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) quando se tratar de óleo combustível:

1. em operação interna, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento);

2. em operação interestadual, 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);

c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso:

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso, 30% (trinta por cento);

V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM)) ] - 1} x 100, onde:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.

§ 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) - 1] x 100, onde:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação:

a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (cento e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1. 46,28% (quarenta e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna;

2. 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 63,29% (sessenta e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento), na operação interestadual.

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1. 57,91% (cinquenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna;

2. 63,70% (sessenta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 78,58% (setenta e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e
quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e tres inteiros e seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (centro e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimo por cento), em operação interna, e 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois -centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

§ 7º Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL