Lei Nº 10033 DE 03/07/2013


 Publicado no DOE - PB em 3 jul 2013


Institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais.

Art. 2° A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba tem como objetivos:

I - instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;

II - contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável;

III - contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos;

IV - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações;

V - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes dos efeitos de estiagens.

Art.3° Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições:

I - captação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d'água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial.

II - aproveitamento da água da chuva - a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários.

III - excesso de vazões - águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais.

IV - reutilização de águas servidas, cinzas e/ou residuais - o reaproveitamento das águas domesticas já utilizadas em pias, tanques, maquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água.

Art.4° A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba se orienta pelas seguintes diretrizes:

I - a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários;

II - o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água;

III - a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água;

IV - as ações de conscientização e educação ambiental;

V - a orientação técnica de adequações e/ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água;

VI - o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva;

VII - a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais;

VIII - o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;

IX - o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais;

X - a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens;

XI - a participação socialdemocrática da formulação, execução e controle das políticas públicas;

XII - o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos;

XIII - as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica.

Art. 5° São instrumentos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba:

I - implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos;

II - utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e  assentamento humano e apoio ao setor da construção civil;

III - políticas de apoiofinanceiro,inclusive com subsídios,bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/o caixas coletoras para armazenamento da água;  

IV - estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação;  

V - utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação,armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação;  

VI - convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura;  

VII - instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas;  

VIII - instituir programa de captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade  do corpo de bombeiros;  

IX- realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água dachuva;  

X - estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades deágua;  

XI - apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos de Estado, as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades;  

XII - capacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas.  

Art. 6° Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poser Executivo poderá:  

I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aqui s ição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas , como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais;

II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e / ou residuais;

III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais , rurais, de lazer e recreação ;

IV - estipular prazo para os estabelecimentos industriais , comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento , reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e / ou resíduos;

V - criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei.

VI - a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), poderá dotar as unidades habitacionais (prédios e casas) a serem construídas no Estado, de um sistema de reaproveitamento da água da chuva, que consistirá na instalação de reservatórios para a captação de águas pluviais para utilização não potável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10575 DE 24/11/2015).

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10575 DE 24/11/2015).

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias , a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de julho de 2013; 125° da   Proclamação da Republica .

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador