Decreto Nº 1432 DE 26/11/2015


 Publicado no DOE - PA em 27 nov 2015


Altera o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a regra do art. 6º , § 3º da Lei nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;

Considerando que a arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM cresce proporcionalmente ao aumento do volume de minério extraído pelo contribuinte;

Considerando o aumento substancial da extração de minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel".

Art. 2º Ficam inseridos os incisos IV, V, VI e VII no art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, com a seguinte redação:

"IV - No caso da extração de minério de ferro:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais;

V - No caso da extração de minério de caulim:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais;

VI - No caso da extração de minério de bauxita:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais;

VII - No caso da extração de minério de cobre:

a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais;

b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais."

Art. 3º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ser § 1º e ficam incluídos, ao referido art. 8º, os seguintes parágrafos:"

§ 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, deve-se considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo.

§ 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares."

Art. 4º A aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos IV, V, VI e VII do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, incluídos pelo art. 2º, deste Decreto, fica condicionado à realização de investimentos no Estado do Pará que resulte em aumento da produção mineral.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016 e vigorará por 15 (quinze) anos.

PALÁ CIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado