Publicado no DOE - PA em 29 dez 2011
Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3219 DE 24/07/2023, que altera esta lei.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários.
Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, art. 4º São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9731 DE 09/11/2022):
Art. 3°-A O poder de polícia de que trata o art. 2° poderá ser exercido por meio do Programa Estrutura Pará, que tem os seguintes objetivos:
I - diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura;
II - garantir o proveito integral pela sociedade das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral;
III - conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará; e
IV - fomentar a liberdade econômica ao setor minerário.
§ 1° As ações e o modelo de governança do Programa Estrutura Pará serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2° A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).
Art. 5º Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.
§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes as diversidades do setor minerário.
Art. 7º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário.
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.
Art. 8º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024):
III - juros de mora equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a 1 (um) mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
V - lamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
VI - Em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
VII - Em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
VIII - Em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
IX - Em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
X - Em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
XI - Em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
XII - Em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10530 DE 13/05/2024).
Art. 9º Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERARIOS - CERM
Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
IV - as modificações nas reservas minerais;
V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;
VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;
VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
IX - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
XIII - outros dados indicados em regulamento.
Art. 15. Compete à SEICOM a administração do CERM.
Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.
Art. 16-A. Fica destinado o percentual de 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação anual do TFRM ao Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária - FIPAT. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado