Decreto Nº 3219 DE 24/07/2023


 Publicado no DOE - PA em 24 jul 2023


Regulamenta o Programa Estadual Estrutura Pará, instituído pela Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, dispõe sobre os mecanismos de governança para o gerenciamento da execução das obras no âmbito do Programa Estrutura Pará e revoga o Decreto Estadual nº 2.743, de 9 de novembro de 2022.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 3º-A, da Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3º-A da Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011;

Art. 2° O Programa Estrutura Pará tem os seguintes objetivos:

I - diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura;

II - garantir o proveito integral, pela sociedade, das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral;

III - conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará; e

IV - fomentar a liberdade econômica ao setor minerário.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - termo de compromisso: documento que estabelece a adesão, de forma voluntária, dos contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) ao Programa Estrutura Pará, previsto na Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011;

II - compromissado: contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) que, de forma voluntária, firma o termo de compromisso aderindo ao Programa Estrutura Pará;

III - compromitente: Estado do Pará, representado pelo Conselho do Programa Estrutura Pará previsto no art. 6º deste Decreto;

IV - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas, etapas e fases do projeto;

V - taxa (TFRM): Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;

VI - conselho: órgão colegiado, composto por representantes do Poder Executivo, responsável pela gestão do Programa Estrutura Pará; e

VII - órgão proponente: órgão e/ou entidade da administração pública estadual responsável por apresentar projetos a serem executados no âmbito do Programa Estrutura Pará.

§ 1º Os municípios do Estado do Pará poderão firmar instrumento de parceria com órgãos ou entidades da Administração Estadual com vistas à execução de projetos do seu interesse.

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração proponentes que firmarem parcerias com os municípios, para execução de projetos de interesse municipal, serão responsáveis pelo acompanhamento e demais medidas necessárias ao cumprimento do termo de compromisso.

Art. 4° O Programa Estrutura Pará será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - adesão voluntária dos contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM);

II - execução direta, pelos aderentes, de obras de infraestrutura no Esta- do do Pará e/ou fornecimento de equipamentos, nas áreas de transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, esporte e/ou projetos que resultem em desenvolvimento socioeconômico para o Estado do Pará;

III - abatimento do valor devido a título de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), equivalente ao valor investido nos termos do inciso II do caput deste artigo; e

IV - avaliação e recebimento das obras de infraestrutura e/ou equipamentos no inciso II do caput deste artigo, conforme o projeto aprovado.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA

Art. 5º Fica instituído o mecanismo de governança para o gerenciamento da execução do Programa Estrutura Pará, que consiste em um conjunto de práticas e procedimentos destinados a assegurar a eficiência, transparência, integridade e responsabilidade na sua gestão.

Seção I Do Conselho Gestor

Art. 6° O Programa Estrutura Pará será gerido por um Conselho, com um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I - Vice-Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI - Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);

VII - Casa Civil da Governadoria, por meio da Coordenação Geral de Ações e Políticas de Governo; e

VIII - Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

§ 1° O Conselho será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2° O Conselho será presidido pelo representante da Vice-Governadoria e, no impedimento deste, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 3° A participação no Conselho não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

§ 4º O funcionamento do Conselho poderá ser objeto de Resolução do colegiado.

Art. 7º Compete ao Conselho do Programa Estrutura Pará:

I - definir os projetos das obras de infraestrutura a serem executadas e equipamentos a serem adquiridos, por meio de proposição de titular de órgão e/ou entidade da administração pública estadual ou do compromissado;

II - firmar o Termo de Compromisso a que se refere o art. 9° deste Decreto, bem como deliberar sobre a sua alteração ou rescisão;

III - determinar providências complementares e/ou medidas de correção visando adequar as obras e os fornecimento de equipamentos aos projetos aprovados, quando necessário; e

IV - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

§ 1º O Conselho avaliará a relevância das obras de infraestrutura e dos equipamentos a serem fornecidos em face das prioridades na execução de políticas públicas de transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, esporte e/ou desenvolvimento socioeconômico.

§ 2º O recebimento do objeto não afasta a responsabilidade do compromissado por vícios redibitórios ou pelos deveres decorrentes da garantia da obra, nos termos dos art. 441 e 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Seção II Dos projetos

Art. 8º Os projetos das obras de infraestrutura e fornecimento de equipamentos deverão conter, no mínimo:

I - caracterização da obra a ser executada e/ou dos equipamentos a serem fornecidos;

II - justificativa da relevância da obra na execução de políticas públicas de transporte, saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, esporte e/ou desenvolvimento socioeconômico;

III - orçamento estimado para a execução da obra, baseado em planilhas referenciais oficiais indicadas neste Decreto;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - proposta de cronograma físico-financeiro de execução da obra e as condições para a sua realização;

VI - lista dos equipamentos que:

a) integram os projetos de obra e infraestrutura; ou

b) constituirão investimentos aprovados no âmbito do Estrutura Pará.

§ 1º Os equipamentos de que trata o inciso VII do caput deste artigo serão incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 2º O cronograma físico-financeiro poderá ser substituído por plano de trabalho apresentado pelo compromissado, em até 30 (trinta) dias antes do início da obra.

§ 3º O compromissado poderá complementar projetos técnicos de obras de infraestrutura, mantendo as características e premissas inicialmente propostas.

Seção III Do Termo de Compromisso

Art. 9º A adesão ao Programa Estrutura Pará será formalizada por meio de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Estado do Pará, representado pelo Conselho, e o contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

§ 1° O Termo de Compromisso, observado o modelo constante no Anexo Único deste Decreto, deverá conter:

I - identificação da obra de infraestrutura e/ou dos equipamentos a serem fornecidos;

II - condições básicas para a realização de cada obra e/ou instalação; e

III - a estimativa do valor global do investimento a ser realizado.

§ 2° O Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte estenderá automaticamente a sua eficácia às empresas controladas, diretas ou indiretas, subsidiárias, integrais ou não, sendo desnecessária a realização de investimentos diretos por essas sociedades.

§ 3° O Termo de Compromisso poderá ser aditado a qualquer tempo, por comum acordo entre as partes.

§ 4° O Termo de Compromisso deverá ser publicado, por meio de extrato, no Diário Oficial de Estado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua assinatura.

§ 5º Excepcionalmente, o Conselho poderá autorizar a adesão ao Programa Estrutura Pará antes da aprovação de projetos e sem que o Termo de Compromisso contenha as especificações dos incisos I e II do § 1° deste artigo, observando a necessidade de o Termo de Compromisso conter a divisão do valor de investimento por eixos temáticos.

Art. 10. Se o compromissado constatar diferenças no valor estimado das obras e/ou dos equipamentos, ele poderá submeter, concomitantemente às complementações ou detalhamentos dos projetos técnicos, orçamento substitutivo para ser aprovado pelo órgão proponente, de modo a possibilitar a aditivação do Termo de Compromisso.

Art. 11. A adesão, celebrada na forma do art. 9° deste Decreto, concederá o abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) para aplicação exclusiva no Programa Estrutura Pará, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1° O abatimento a que se refere o caput deste artigo consiste na conversão da obrigação do pagamento da exação tributária na ação prevista no inciso II do art. 4° deste Decreto, de acordo com os projetos aprovados e o Termo de Compromisso celebrado entre as partes.

§ 2° O valor do abatimento:

I - é limitado ao valor do investimento realizado, na forma do Termo de Compromisso;

II - terá a sua exigibilidade suspensa a partir da assinatura do Termo de Compromisso; e

III - será proporcionalmente convertido em quitação, de acordo com a entrega dos marcos de execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro integrante do Termo de Compromisso.

§ 3° Poderá ser celebrado Termo de Compromisso que preveja investimento em valor superior ao montante de crédito tributário possível de ser abatido na forma do caput deste artigo, de modo que o valor excedente será considerado como doação do compromissado ao Estado do Pará.

Art. 12. O contribuinte poderá deixar de executar um determinado projeto sem implicar seu desligamento do Programa a que se refere este Decreto, desde que:

I - o Termo de Compromisso preveja a execução de mais de um projeto; e

II - haja a demonstração de que:

a) não foi iniciada, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de início do cronograma físico-financeiro, a execução da obra, mediante prévia justificativa do contribuinte e a concordância da Administração;

b) caso tenha sido iniciada a execução da obra, a demonstração, por meio de processo administrativo, da inviabilidade de sua continuidade em razão de eventos absolutamente imprevisíveis e fora do âmbito de atuação e/ou intervenção do contribuinte, dentre eles o caso fortuito ou a força maior; ou

c) o órgão proponente deixou de aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua submissão, o orçamento substitutivo a que se refere o art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, fica reestabelecida a obrigação do recolhimento do valor correspondente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), na proporção e tempo do que foi executado de obra e/ou fornecimento de equipamento, com a aplicação do inciso I do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e demais encargos legais.

Art. 13. O Estado do Pará poderá, por decisão do Conselho, rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso, quando houver atraso injustificado de mais de 90 (noventa) dias corridos na execução do cronograma físico- financeiro de qualquer das obras nele incluídas.

§ 1° A hipótese do caput deste artigo será apurada por meio de processo administrativo, instaurado na forma da Lei Estadual nº 6.182, de 1998, devendo o contribuinte ser intimado previamente para apresentar justificativa relativamente a atraso eventualmente aferido pelas autoridades estaduais.

§ 2° Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, será devido o valor do abatimento previsto no Termo de Compromisso, com os acréscimos decorrentes da mora de que trata o art.  6º da Lei Estadual nº 6.182, de 1998, em relação ao valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

Art. 14. O contribuinte poderá rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso, sem que isso implique prejuízo à extinção proporcional do crédito tributário, operada na forma do inciso III do § 2° do art. 11 deste Decreto.

§ 1° A rescisão deverá ser comunicada até o 15° (décimo quinto) dia do mês para que tenha eficácia a partir do mês de apuração subsequente.

§ 2° Observado o prazo previsto no § 1° deste artigo, a obrigação tributária fica integralmente reestabelecida no mês de apuração subsequente ao da rescisão.

§ 3° A rescisão não desobriga o contribuinte de executar as etapas do cronograma físico-financeiro que já tenham sido iniciadas, sob pena de não quitação das parcelas correspondentes.

Seção IV Das obrigações do compromissado e do órgão proponente

Art. 15. Compete ao compromissado:

I - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução dos projetos, observando prazos e custos e observando as normas técnicas;

II - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e equipamentos e da execução dos produtos em conformidade com as normas técnicas brasileiras, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do bem ou a regular execução do objeto, quando detectados pelo órgão proponente;

III - fornecer ao órgão proponente ou ao Conselho, a qualquer tempo, informações sobre  as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução dos projetos;

IV - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;

V - certificar-se de que os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;

VI - definir, por etapa ou fase, a forma de execução dos projetos quando for o proponente ou quando aderir à proposta da Administração; e

VII - elaborar os projetos técnicos quando for o proponente ou quando aderir à proposta da Administração; e

VIII - complementar ou detalhar os projetos técnicos, quando aplicável, quando forem elaborados pela Administração.

Art. 16. Compete ao órgão proponente:

I - acompanhar a execução da obra e/ou fornecimento de equipamentos, visando garantir o fiel cumprimento do projeto, conforme as especificações técnicas e o cronograma físico-financeiro aprovado;

II - verificar a compatibilidade entre a execução do projeto e os custos apresentados;

III - receber a obra e/ou os equipamentos, emitindo relatório conclusivo sobre a sua plena adequação à finalidade pretendida e aos projetos e orçamentos integrantes do termo de compromisso;

IV - realizar vistorias periódicas nas obras em andamento, verificando o cumprimento das especificações do projeto;

V - emitir parecer técnico sobre eventuais problemas, atrasos ou desvios na execução das obras e/ou aquisição de equipamentos;

VI - propor medidas corretivas e/ou preventivas para garantir a qualidade e a conclusão adequada das obras e/ou equipamentos;

VII - emitir parecer técnico sobre eventuais reajuste e reequilíbrio no valor do custo da obra, quando necessário;

VIII - exercer outras atribuições relacionadas à execução e acompanhamento das obras, conforme definido pelo Conselho;

IX - aprovar orçamentos substitutivos e solicitações de reequilíbrio; e

X - emitir manifestações técnicas quando previstas neste Decreto ou quando solicitadas pelo Conselho.

Seção V Do custo da obra

Art. 17. O valor do custo da obra de infraestrutura e equipamentos, observará:

§ 1º Para as obras e serviços de engenharia, planilha de composição dos custos diretos e indiretos com base em uma das tabelas oficiais:

I - da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);

II - do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices (SINAPI); e

III - do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO).

§ 2º Para aquisição de materiais, a indicação do valor de mercado mediante:

I - contratações similares feitas pelo compromissado;

II - fontes públicas de preço, tais como contratações similares, painéis de preço e mídias especializadas; ou

III - outras fontes previstas na forma do Decreto Estadual nº 2.734, de 7 de novembro de 2022.

§ 3º O valor do custo da obra de infraestrutura ou do fornecimento de equipamentos poderá ultrapassar o valor apurado com base nos parâmetros previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que devidamente justificado pelo compromissado e aprovado pelo órgão proponente.

§ 4º Será aceita como justificativa para as diferenças de valores identificadas entre o custo da obra e o valor apurado com base nos parâmetros previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo a demonstração, pelo compromissado, de que o valor incorrido está compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 5º O compromissado poderá acordar com o órgão proponente metodologia para fundamentação da justificativa disposta no § 4º deste artigo, a qual deverá conter:

I - etapa de pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, com justificativa da escolha desses fornecedores e prazo máximo de orçamento de 6 (seis) meses previamente ao início da elaboração dos projetos técnicos, seu detalhamento ou complementação, conforme aplicável, ou ao início das obras de infraestrutura e dos fornecimentos de equipamentos; ou

II - justificativa de singularidade de produtor, empresa, representante comercial, profissional, inclusive de notória especialização, devidamente instruída, quando for o caso, com evidências de prática de preços compatíveis com aqueles previstos em contratos anteriormente celebrados pelo fornecedor com outros clientes ou em outros casos.

Art. 18. O valor da obra de infraestrutura sofrerá reajuste em sentido estrito por meio da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidente após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do orçamento.

Parágrafo único. O reajuste será aplicado pelo órgão proponente e não incidirá quando a obra for paralisada por culpa exclusiva do compromissado, exceto na hipótese de justificativa por ele apresentada e acatada pelo órgão proponente.

Seção VI Da execução e acompanhamento

Art. 19. Durante a execução da obra e/ou fornecimento de equipamentos, o compromissado deverá assegurar a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos, em conformidade com as normas brasileiras, corrigindo quaisquer vícios que possam comprometer a fruição do projeto ou sua regular execução, quando detectados pelo órgão proponente.

§ 1º Os prazos de início das obras fixado nos projetos poderão sofrer alterações, notadamente quando não houver:

I - posse livre e desembaraçada dos imóveis necessários para a realização das obras, inclusive consumação dos processos de desapropriação e/ou de constituição de servidões administrativas, quando necessário;

II - entrega das licenças ambientais necessárias à realização das obras, além das demais permissões, autorizações e aprovações exigidas por lei;

III - elaboração de projeto básico, contendo todos os requisitos legais e de normas técnicas aplicáveis a essa etapa de engenharia.

§ 2º Na ocorrência de qualquer outro fato que impeça o cumprimento do cronograma de execução das obras, o compromissado deverá justificar a ocorrência ao órgão proponente que, acatando, autorizará a elaboração de novo cronograma.

§ 3º Em casos de emergência, calamidade pública ou relevante interesse público, o compromissado poderá, após decisão motivada do órgão proponente, iniciar a execução física da obra somente com anteprojeto fornecido pela Administração, hipótese em que os comprovantes de despesa, quando justificados com parâmetros de mercado, servirão para embasar o abati- mento da taxa, inclusive quanto aos custos de elaboração dos projetos básico e executivo.

Art. 20. O compromissado deve fornecer, a qualquer tempo, ao órgão proponente, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução dos projetos.

Art. 21. O compromissado deve certificar-se de que os materiais aplicados e os serviços realizados atendam aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.

Art. 22. O órgão proponente será responsável pelo acompanhamento da execução da obra, visando garantir o fiel cumprimento do projeto, conforme as especificações técnicas e o cronograma físico financeiro aprovado.

Art. 23. O órgão proponente verificará a compatibilidade entre a execução do projeto, os custos apresentados e os pagamentos realizados, de acordo com os cronogramas apresentados.

Art. 24. O compromissado deverá apresentar ao órgão proponente relatórios periódicos sobre o andamento das obras e fornecimento de equipamentos, incluindo informações sobre prazos, custos, problemas encontrados, medidas adotadas e demais informações relevantes.

Art. 25. Caso sejam identificadas dificuldades na execução das obras ou fornecimento de equipamentos, que comprometam sua qualidade ou sua conclusão adequada, o órgão proponente poderá sugerir ao conselho medidas corretivas, para garantir a correta execução e conclusão das obras.

Art. 26. A fiscalização e o acompanhamento das obras poderão ser realizados por outros órgãos ou entidades da administração Estadual, conforme estabelecido em Resolução do Conselho.

Seção VII Da entrega e recebimento das obras de infraestrutura e fornecimento de equipamentos

Art. 27. A avaliação e recebimento das obras depende da demonstração de obtenção de resultados e de atendimento dos aspectos técnicos, qualitativos e financeiros previstos nos projetos.

Art. 28. Ao término da execução da obra ou fornecimento de equipamentos, o compromissado deverá emitir relatório de cumprimento de objeto,

I - relação de pagamentos efetuados;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados para execução da obra ou  fornecimento de equipamentos; e

III - comprovantes da despesa, notas fiscais ou comprovantes equivalentes, com datas dentro do período de vigência do termo de compromisso, compatíveis com o custo da obra.

Art. 29. O órgão proponente avaliará e receberá as obras de infraestrutura e/ou os equipamentos após constatar que foram executadas de acordo com as condições previstas nos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pelo compromitente.

Art. 30. A não execução da obra em conformidade ao previsto nos projetos apresentados que implique o não recebimento ou glosa parcial dos valores apurados, importará em restituição da obrigação tributária com os acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, em relação ao valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) que não foi abatida no valor do projeto previsto no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As comunicações entre compromissado e compromitente serão efetuadas por escrito e poderão ser remetidas por protocolo, por correio registrado com aviso de recebimento, por correio eletrônico ou qualquer outra forma admitida, desde que comprovada a recepção.

Art. 32. Os prazos estabelecidos para comunicação entre compromissado e compromitente contar-se ão em dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do compromitente, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia sem expediente.

Art. 33. As reuniões realizadas entre o compromissado e compromitente serão registradas em ata e as suas deliberações constituirão deveres ou obrigações entre as partes.

Art. 34. O compromissado obriga-se a manter os documentos relacionados ao Termo de Compromisso pelo prazo de, no mínimo, 10 (dez) anos.

Art. 35. As regras estabelecidas neste Decreto deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra pelos compromissados.

Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação do previsto neste Decreto deverão ser submetidos à análise e deliberação do Conselho do Programa Estrutura Pará, por meio de Resolução.

Art. 37. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.743, de 9 de novembro de 2022.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estaado

ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO

Compromitente ESTADO DO PARÁ, por meio do Conselho a que se refere o Decreto Estadual nº, ____ de ____ de julho de 2023.
Compromissado (nome do contribuinte de TFRM), (tipo de pessoa jurídica), (inscrição no CNPJ), (inscrição estadual), representado por (nome do representante), qualificado e com poderes, conforme procuração e atos constitutivos anexos.

Cláusula I

Objeto

O presente Termo de Compromisso tem com objeto a execução direta de obra(s) de infraestrutura pelo COMPROMISSADO, o que implicará na concessão, pelo COMPROMITENTE, de abatimento do valor correspondente no montante devido pelo COMPROMISSADO a título de Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), na forma do Decreto Estadual nº , de de julho de 2023, deste instrumento e de seus anexos.

Enumeração das obras a serem executadas

(descrição sucinta da obra) (local)

(valor a ser investido)

(descrição sucinta da obra) (local)

(valor a ser investido)

(descrição sucinta da obra) (local)

(valor a ser investido)

Cláusula II

Execução das obras

O COMPROMISSADO se obriga a executar as obras previstas na cláusula I, conforme projeto e cronograma físico-financeiro.

Cláusula III

Abatimento do valor devido à título de TFRM

O COMPROMITENTE concederá abatimento ao COMPROMISSADO e às suas empresas controladas, diretas ou indiretas, subsidiárias integrais ou não, de até 50% (cinquenta por cento), conforme apuração mensal, a título de Taxa de Con- trole, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) para aplicação exclusiva no Programa Estrutura Pará, de acordo com o Decreto Estadual nº , de de julho de 2023, este instrumento e o cronograma físico-financeiro.

O valor total do abatimento:

é limitado ao valor do investimento realizado, na forma deste instrumento e seus anexos; estará com exigibilidade suspensa, a partir da assinatura deste Termo de Compromisso; e será proporcionalmente convertido em quitação, de acordo com a entrega dos marcos de execução das obras constantes do cronograma físico-financeiro integrante do Termo de Compromisso.

Cláusula IV

Alteração do Termo de Compromisso

IV.1. Este Termo de Compromisso poderá ser alterado, desde que observado o seguinte:

impossibilidade de alteração do objeto, sendo permitida a alteração das obras a serem executadas; haja a demonstração de que:

não tenha sido iniciada, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de início do cronograma físico-financeiro, a execução da obra, mediante prévia justificativa do contribuinte e a concordância do Estado; ou caso tenha sido iniciada a execução da obra, a demonstração, por meio de processo administrativo, da inviabilidade da continuidade da execução por motivo de força maior ou fortuito externo ao contribuinte.

IV.2. Ocorrendo a alteração prevista na Cláusula IV.1 e não havendo a substituição da obra por outra(s) que satisfarão o valor de investimento inicialmente compromissado, fica reestabelecida a obrigação do recolhimento do valor correspondente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), na proporção e tempo do que foi executado da obra suprimida, com a aplicação do inciso I do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e demais encargos legais.

Cláusula V

Vigência

Este instrumento terá vigência a partir da data de sua assinatura, encerrando-se no último dia do mês de recebimento da última obra a ser executada, conforme o cronograma físico-financeiro.

(inserir as datas)

Cláusula VI

Rescisão Unilateral pelo COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE poderá, por decisão do Conselho a que se refere o Decreto Estadual nº , de de julho de 2023, rescindir unilateralmente este instrumento, quando houver atraso injustificado de mais de 90 (noventa) dias corridos na execução do cronograma físico-financeiro de qualquer das obras identificadas na cláusula I.

A hipótese prevista na cláusula VI.1 será apurada por meio de processo administrativo, instaurado na forma da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.

VI.3. Configurada a hipótese prevista na cláusula VI.1, será devido o valor do abatimento previsto neste instrumento, com os acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 6.182, de 1998, em relação ao valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

Cláusula VII

Rescisão Unilateral pelo COMPROMISSADO

VII.1. O COMPROMISSADO poderá rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso, sem que isso implique prejuízo à extinção proporcional do crédito tributário operada na forma da alínea “c” da cláusula III.2. deste instrumento.

A rescisão deverá ser comunicada até o 15º dia do mês para que tenha eficácia a partir do mês de apuração subsequente.

Observado o prazo previsto na cláusula VII.2, a obrigação tributária fica integralmente reestabelecida no mês de apuração subsequente ao da rescisão.

A rescisão não desobriga o contribuinte de executar as etapas do cronograma físico-financeiro que já tenham sido iniciadas, sob pena de não quitação das parcelas correspondentes.

Cláusula VIII

Resolução Alternativa de Disputas

O COMPROMITENTE e o COMPROMISSADO obrigam-se, em caso de litígio envolvendo o cumprimento das obrigações deste instrumento, a, antes do ingresso de medida judicial, utilizar-se dos meios alternativos de resolução de disputa previstos na Lei Complementar Estadual nº 121, de 10 de junho de 2019, e na Lei Estadual nº 9.260, de 16 de abril de 2021.

Cláusula IX Foro

Fica definido o foro da Justiça Estadual e da Comarca de Belém/PA para o julgamento de processos judiciais envolvendo o presente instrumento.