Lei Nº 10530 DE 13/05/2024


 Publicado no DOE - PA em 14 mai 2024


Altera a Lei Estadual Nº 7591/2011, que institui a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM) e o cadastro estadual de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos Minerários (CERM).


Simulador Planejamento Tributário

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...........................................

I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento);

..........................................................

III - juros de mora equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a 1 (um) mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

Parágrafo único. .............................

I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V - lamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VI - Em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - Em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - Em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IX - Em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

X - Em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998;

XI - Em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; e

XII - Em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.”

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados antes da publicação desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado