Publicado no DOE - AL em 25 fev 2011
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que tratam os arts. 162 a 183 da Lei Nº 5077/1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-33925/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme dispõem os arts. 162 a 183, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Estado
DECRETO Nº 10.306, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
I - transmissão, de quaisquer bens ou direitos, havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória; e
II - doação de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
§ 3º São hipóteses de incidência do ITCD, a título de doação, dentre outras:
I - a transmissão a título de antecipação de herança de bens ou direitos, inclusive valores;
II - a transmissão de bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;
III - a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com determinação do beneficiário; e
IV - a retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e transcrito.
Art. 2º São bens ou direitos sujeitos ao ITCD na transmissão causa mortis ou doação:
I - bem imóvel ou os direitos a ele relativos; e
II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, jóia, obra de arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, título que represente o crédito, em conta corrente, em caderneta de poupança ou a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, ou qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
d) bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que os represente, direitos autorais ou qualquer direito ou ação que deva ser exercido.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
III - partido político, inclusive suas fundações;
IV - templo de qualquer culto; e
V - entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º O imposto não incide, também, sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado.
§ 2º As hipóteses de não-incidência previstas para as entidades mencionadas no inciso II do caput aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não-incidência de que tratam os incisos III, IV e V do caput compreende somente bens e direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
§ 4º A não-incidência de que tratam os incisos III e V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; e
V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
Art. 4º É isenta do ITCD a transmissão de:
I - proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II - bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
III - bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
IV - bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V - bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
VI - bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 5º As hipóteses de não-incidência previstas nos incisos II a V do art. 3º e as de isenção previstas no art. 4º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do de cujus; e
II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:
I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória; e
II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.
CAPÍTULO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 7º O ITCD é devido a Alagoas:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando a transmissão ou doação se referir a imóvel situado neste Estado, ainda que:
a) o inventário, o arrolamento, a separação, o divórcio ou a dissolução de união estável, seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal; e
c) o doador, o donatário, o cedente ou o cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando neste Estado:
a) o inventário ou arrolamento se processar; ou
b) tiver domicílio o doador;
III - tratando-se de doador com domicílio ou residência no exterior ou de cujus que possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior:
a) no caso de bens imóveis e respectivos direitos, quando o imóvel se situar:
1. neste Estado; ou
2. no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, ainda que o arrolamento ou inventário seja processado em outro Estado.
b) no caso de bens móveis, títulos e créditos, quando o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UPFAL vigente na mesma data.
§ 3º O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UPFAL ocorrida até a data prevista neste Regulamento para o recolhimento do imposto.
§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Art. 9º Tratando-se de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.
§ 3º O valor patrimonial apurado na forma do § 2º será atualizado segundo a variação da UPFAL, da data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º tenha sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
Art. 10. O valor da base de cálculo não será inferior ao:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tratando-se de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; e
II - valor total do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, tratando-se de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único. Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, deverá ser adotado, para efeito de apuração da base de cálculo, os seguintes critérios:
I - o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 100 (cem) vezes os referidos valores; ou
II - outro meio ao seu alcance, tais como:
a) o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;
b) a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transporte etc.;
c) a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
d) a natureza e produtividade do solo;
e) o tipo de construção;
f) o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente; e
g) valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outros acessões naturais que valorizem o imóvel.
Art. 11. Os bens, títulos ou créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do ITCD não se tenha efetivado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da aprovação do valor venal pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser reavaliados os bens e os direitos a ele relativos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o ITCD ou constituído o respectivo crédito tributário.
Art. 12. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos arts. 8º e 9º, a base de cálculo é o valor corrente do mercado na data da transmissão ou do ato translativo.
Parágrafo único. À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente.
Art. 13. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Seção II - Dos Procedimentos de Avaliação e do Lançamento
Art. 14. O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 99343 DE 23/09/2024).
§ 1º Na hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual deve ser intimada a se manifestar sobre o valor atribuído aos bens ou direitos e sobre o cálculo do imposto, nos termos da lei processual civil e desta regulamentação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 99343 DE 23/09/2024).
§ 2º O Estado poderá contratar instituição para avaliação em substituição à avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 99343 DE 23/09/2024).
Art. 15. O contribuinte ou responsável deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda Declaração do ITCD, conforme modelo a ser instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo todas as informações necessárias à apuração e lançamento do ITCD, nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias a contar da intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias a contar da apresentação das primeiras declarações em juízo;
III - no caso da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, nos termos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, antes da lavratura da respectiva escritura pública ou do registro de qualquer instrumento; e
IV - no caso de doação, antes da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente.
Parágrafo único. Ocorrendo, após a Declaração do ITCD, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o interessado comunicar ao Fisco, mediante a apresentação de “Declaração Retificadora” acompanhada dos documentos relativos aos bens que a ensejaram.
Art. 16. Caso a Fazenda Pública concorde com os valores declarados pelo contribuinte, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no art. 15, deverá encaminhar ao juízo competente petição, manifestando-se da seguinte forma:
a) no arrolamento, para requerer expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração;
b) no inventário, para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto;
II - no caso da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, ou de doação, a concordância com os valores declarados e com o recolhimento do ITCD, ou o reconhecimento da isenção ou da não-incidência, serão manifestados em Certidão de Regularidade do ITCD, emitida pela Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Em se tratando de arrolamento, verificado que o imposto não foi recolhido, a Fazenda Pública notificará o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo o procedimento a Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências concernentes à cobrança do imposto, no caso de inadimplemento.
Art. 17. Caso a Fazenda Pública não concorde com os valores declarados pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no art. 16 serão adotados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de arrolamento:
a) a Fazenda Pública intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação; e
b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado.
II - na hipótese de inventário:
a) a Fazenda Pública intimará o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias; e
b) a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
III - na hipótese da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, ou de doação, a Fazenda Pública intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação.
Art. 18. A impugnação será apresentada ao Grupo de Trabalho ITCD - GT ITCD ou à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o art. 15, instruída com elementos suficientes à revisão da avaliação, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 1º Na hipótese de acolhimento da impugnação apresentada pelo contribuinte, observar-se-á o que dispõe o art. 16.
§ 2º Indeferida a impugnação:
I - quando se tratar de arrolamento ou na hipótese do inciso III do art. 17, será enviada para o endereço indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da remessa postal ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado; e
II - quando se tratar de inventário, a Procuradoria Geral do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
Art. 19. Na hipótese do art. 17, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação da avaliação, a Fazenda Pública deverá promover o lançamento do imposto.
§ 1º O contribuinte será intimado do lançamento por meio de AR, ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º o contencioso administrativo do ITCD obedecerá às disposições relativas ao contencioso relativo ao ICMS.
§ 3º A impugnação somente será recebida com a prova de pagamento do ITCD calculado de acordo com o valor declarado pelo contribuinte ou responsável.
Art. 20. Em se tratando de inventário, quando cientificada do decurso do prazo sem o recolhimento integral do imposto, compete a Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo apurado.
Parágrafo único. Para a inscrição do débito na dívida ativa, o procedimento administrativo deverá ser instruído com as cópias do cálculo, da decisão homologatória do cálculo e da certidão da sua intimação no Diário Oficial.
Art. 21. Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar declaração, na forma e para os fins indicados nos arts. 15 a 17, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Art. 22. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, dilatar o prazo previsto no art. 16;
II - estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto, previstas nos arts. 15 a 20.
Art. 23. Para fins de cobrança do ITCD não vencido deverá ser utilizado Auto de Lançamento do ITCD, na configuração constante do Anexo único, que conterá, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o valor da base de cálculo e da alíquota;
III - o valor do imposto devido;
IV - a data para recolhimento do imposto;
V - a intimação para cumprimento ou impugnação da exigência; e
VI - a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.
§ 1º O Auto de Lançamento do ITCD será expedido pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente, o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor do Fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 2º A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura do notificante.
§ 3º O documento de arrecadação, para fins de recolhimento do ITCD, poderá ser conjugado ao Auto de Lançamento de ITCD, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese de sobrepartilha, na forma prevista no Código de Processo Civil, o Auto de Lançamento de ITCD e o documento de arrecadação devem fazer referência a este fato e ao Auto de Lançamento de ITCD e documento de arrecadação emitidos quando da partilha inicial dos bens e direitos.
Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I - de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
II - de 2% (dois por cento), nas transmissões por doação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
Art. 25. A alíquota do ITCD é a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO VIII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 26. São contribuintes do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, inclusive:
a) o beneficiário:
1. na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
2. na instituição de direito real;
b) o fiduciário, na instituição do fideicomisso; e
c) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso.
II - na doação, o donatário, inclusive o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso.
Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a ele relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
Art. 27. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD:
I - os cartórios de registro de títulos e documentos;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os tabeliães e demais serventuários de justiça;
IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações; e
V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.
Seção III
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, quanto ao tributo devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão; e
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao tributo devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Seção I - Do Prazo de Pagamento
Art. 29. O pagamento do ITCD deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
Art. 30. O ITCD deve ser pago:
I - no caso de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha;
II - no caso de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento, salvo se já pago o imposto quando da transmissão da nuapropriedade;
III - no caso de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado; e
a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas; e
c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição.
§ 1º O ITCD deve ser pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, inclusive:
I - na hipótese de transmissão causa mortis que se processe através de escritura pública, como previsto no art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; e
II - na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no art. 1.124-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
§ 2º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que o pagamento ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.
Seção II - Do Pagamento Parcelado
Art. 31. O débito de ITCD constituído ou não, inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não a sua cobrança, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas equivalentes, mensais e sucessivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
§ 1º Para fins do parcelamento, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFAL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
§ 2º O parcelamento somente alcançará débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 3º A inclusão, no parcelamento, dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 4º A opção pelo parcelamento importa confissão de dívida irrevogável e irretratável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.
§ 6º O procedimento para o parcelamento do ITCD deve obedecer às disposições relativas ao parcelamento do ICMS, no que couber.
CAPÍTULO X - DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES
Art. 32. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso, acarretará:
I - a exigência de juros moratórios até o recolhimento; e
II - a aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 33. O débito de ITCD não recolhido até a data do respectivo vencimento, inclusive aquele objeto de parcelamento, será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, obedecido o seguinte:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicamse tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
I - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, mesmo que recolhido o imposto nos prazos legais:
a) aos que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens ou direitos transmitidos juntamente com a propriedade; e
b) aos que sonegarem bens em inventário ou arrolamentos.
II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:
a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;
b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:
1. decisão de primeira instância administrativa; ou
2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e
d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.
§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.
§ 3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com o art. 1.994 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
§ 4º Não se aplica a multa do inciso I do caput deste artigo ao sujeito passivo que espontaneamente declarar os bens.
Art. 35. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou servidor que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 36. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuário ou servidor que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
CAPÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente do lançamento, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 38. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fazendária competente da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista no caput.
Art. 39. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seus Fiscais de Tributos Estaduais, a fiscalização, arrecadação, análise dos processos de inventários e arrolamentos e avaliação dos bens, para a consecução da cobrança do ITCD.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos judiciais processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este Regulamento.
Art. 40. Os notários, registradores, escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do ITCD.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista no caput.
Art. 41. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como a escritura pública de doação de bem imóvel ou o inventário e a partilha por escritura pública, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante Certidão de Regularidade do ITCD, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 42. Os servidores do Poder Judiciário são obrigados a remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45244 DE 27/11/2015):
Art. 43. A Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) deverá comunicar, imediatamente, à repartição fazendária competente a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.
Parágrafo único. O registro das cessões não onerosas de cotas ou ações de sociedades será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante Certidão de Regularidade do ITCD, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 44. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos, alcançados pela incidência do ITCD, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do ITCD respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo ITCD devido e acréscimos legais.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria- Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do ITCD.
Art. 46. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido.
Art. 47. No inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade de fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a por à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda os haveres apurados do sócio ou acionista falecido.
Art. 48. Além das obrigações específicas previstas neste Regulamento, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras acessórias de natureza geral ou particular.