Lei nº 5.077 de 12/06/1989


 Publicado no DOE - AL em 12 jun 1989


Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º (Vetado).

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende:

I - imposto sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS;

b) transmissão causa mortis e doação de quais quer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

IV - adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

V - contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo Único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado a administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedada a Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributos sem que a Lei a estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores acorridos antes do início da vigência deste código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos dos políticos, inclusive suas fundações, da entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidas as requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escriturarão de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste código ou na Legislação Tributária, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO IX - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO X - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XII - DOS LANÇAMENTOS

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XIV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 66. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 67. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 70. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 73. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XVII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 74. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 75. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XVIII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 76. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 77. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 78. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 82. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XIX - DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 95. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 96. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 97. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 98. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 101. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 102. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 103. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 128. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 129. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 130. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 132. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 133. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 135. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 136. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 137. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 138. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 139. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 140. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 141. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 142. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 143. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 144. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 145. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 146. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 147. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 148. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 149. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XX - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 150. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 152. (Vetado)

Art. 153. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 154. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 155. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Art. 156. (Vetado)

Art. 157. (Revogado pela Lei 5.109, de 28.12.1989, Ed. 28.12.1989)

Art. 158. (Vetado)

Art. 159. (Revogado pela Lei 5.109, de 28.12.1989, Ed. 28.12.1989)

Art. 160. (Vetado)

Art. 161. (Vetado)

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

§ 1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.

§ 2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do de cujus;

II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;

II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 165. Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 166. São isentos do imposto:

I - Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III - as doações as entidades beneficentes

IV - as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

V - a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7722 DE 24/08/2015).

VI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

VII - a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7863 DE 30/12/2016):

Art. 166-A. Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, lançados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia da publicação desta Lei, relacionados a doação de bem imóvel destinados à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo, não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

§ 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior.

§ 3º As avaliações administrativas de que tratam os parágrafos precedentes serão expressados pelos índices oficiais que venham a ser instituídos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IV - DA ALIQUOTA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016):

Art. 168. As alíquotas do imposto são:

I - 4,0 (quatro por cento) nas transmissões causa mortis; e

II - 2,0 (dois por cento) nas transmissões por doação.

I - de 2% (dois por cento) nas transmissões e/ou doações feitas entre parentes consanguineos até o 2º grau;

II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.374, de 13.16.2003 - DOE AL de 16.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 169. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I - herdeiros ou legatários e donatários;

II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 170. Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

I - bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos;

II - bens imóveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) se processar o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou ai o de cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para exigir o tributo observará o que for estabelecido em Lei Complementar Nacional (Constituição Federal, art. 155, § 1º, III).

Art. 171. O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, em órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas.

Parágrafo único O Regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 172. O pagamento do imposto será feito:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;

c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;

II - tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha;

III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou

IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004)

Art. 172-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. ( Redação dada pela Lei Nº 7863 DE 30/12/2016).

I - ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e

II - cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPEClAIS

Art. 173. quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis e obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de recolhimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 174. São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I - os cartórios de registro de títulos e documentos;

II - os cartórios de registro de imóveis;

III - os tabeliães e demais serventuários de justiça;

IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 175. A fiscalização do imposto compete aos Procuradores do Estado, aos membros do Ministério Público, aos Servidores Fiscais da Fazenda Estadual e aos Servidores da Justiça que, no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 176. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso acarretará:

I - a exigência de juros monetários até o recolhimento;

II - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 177. Ficam sujeitos as multas de:

I - 300% (trezentos por cento) do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventário ou arrolamentos, mesmo que hajam recolhido o imposto nos prazos legais;

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016):

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:

a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;

b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:

1. decisão de primeira instância administrativa; ou

2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e

d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

IV - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts.1.782 e 1.784, do C6digo Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 178. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 179. As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO IX - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 180. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra a avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 181. As reclamações e recursos serão julgados em primeira instância, pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 182. Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Tributário Estadual.

Art. 183. Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á a restituição devida.

TÍTULO IV CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 184. Ficam:

I - Revogadas as disposições em contrário a este Código, especialmente as contidas nos arts. 189 a 355 e 358, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e alterações ulteriores;

II - mantidas em vigor as demais disposições de leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive, as que disciplinam o Contencioso Administrativo Fiscal no que forem compatíveis com as normas estatuídas por este Código, por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela Constituição Federal.

Parágrafo único. As disposições dos arts. 2º e 3º desta lei aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.

Art. 185. Quando cabíveis, entende-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto não revogado ou não expressamente alterado da Legislação Tributária Estadual vigente até a data da eficácia desta Lei.

Art. 186. São imunes de taxas estaduais:

I - as petições aos poderes Púbicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões, por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas aos hábeas corpus e hábeas-data.

Art. 187. Do produto da arrecadação do imposto referido no inciso I, do art. 2º, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios deste Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 188. Nos termos do disposto no inciso I do art. 157, da Constituição Federal, será recolhido ao Tesouro do Estado o produto da Arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:

I - por todos os órgãos públicos, de qualquer Poder Estadual;

II - pelas autarquias estaduais;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Alagoas.

Art. 189. Até a edição da lei a que se refere a alínea g do inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal, as isenções do imposto previsto no inciso I do art. 2º obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 190. Enquanto não forem instituídos e regulamentados pelo Poder Executivo os documentos e livros fiscais utilizados por pessoas que realizem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão estas continuar utilizando os exigidos pela União.

Art. 191. As penalidades previstas nesta lei aplicam-se no que couber, aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim as denúncias espontâneas não cumpridas e aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Art. 192. O disposto no inciso III, alínea b, do art. 2º deste Código, não se aplica, até 31 de dezembro de 1989, na forma do disposto no § 6º, do art. 34, do Ato das Disposições Transit6rias da Constituição Federal:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;o (ICMS)

II - ao Imposto sobre Transmissão causa-mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 193. Aplica-se a legislação vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação de penalidade mais benéfica com base em lei superveniente.

Art. 194. O Poder Executivo, através de decreto específico, poderá exigir que a forma de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos seja efetuada por meio de tabela própria, tendo como base de cálculo valores expressos nos índices oficiais instituídos pelo Governo Federal.

Art. 195. Ficam remidos os débitos dos contribuintes inscritos sob o regime de "MICROEMPRESAS", constituídos ou não, ajuizados ou não, até a data da vigência desta lei, na forma do que dispõe o art. 86, III, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, combinado com a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, pelo seu titular, fica autorizada a executar expressamente o que determina este artigo.

Art. 196. Através de Mensagem circunstanciada, o Poder Executivo poderá propor a Assembléia Legislativa alterações julgadas indispensáveis ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Estadual e, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto, consolidando e disciplinando normas contidas no presente Código.

Art. 197. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do 30º (trigésimo) dia contado da mesma e revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 12 de junho de 1989, 101º da República.

MOACIR LOPES DE ANDRADE

Luiz Dantas Lima