Lei nº 5.374 de 20/07/1992


 Publicado no DOE - AL em 20 jul 1992


Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.109, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.109, de 28 de dezembro de 1989, passam a viger com a seguinte redação:

I - Art. 49.

"Art. 49. ................................................................................

VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais, a critério do poder executivo;

XIII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agrícolas adquiridos de produtores não inscritos, conforme disposto no regulamento."

II - Art. 52. ..............................................................................

I - pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários ou executantes de atividades extrativas minerais ou vegetais, a critério do poder executivo,"

III - Art. 94:

"Art. 94. .......................................................................

Multa - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."

IV - Art. 95:

"Art. 95. ......................................................................

Multa - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."

V - Art. 96:

"Art. 96. ......................................................................

Multa - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."

VI - Art. 149:

"Art. 149. ...................................................................

Multa - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 2º Fica revogado o § 5º do Art. 5º da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 20 de julho de 1992, 104º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA