Lei nº 5.315 de 19/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 19 dez 1991


Dá nova redação a dispositivos que menciona da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, passam a viger assim redigidos:

I - Art. 88:

"Art. 88. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista, aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual".

II - Art. 97:

"Art. 97. Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando os documentos fiscais relativos à correspondente operação de saída não estejam regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido".

III - Art. 98:

"Art. 98. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:

MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido".

IV - Inciso I do Art. 110:

"Art. 110. ...

I - Nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo".

V - Art. 128:

"Art. 128. Não submeter a vista nos Postos Fiscais, os documentos fiscais relativos às mercadorias conduzidas:

MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação".

VI - Art. 129 e seu parágrafo único:

"Art. 129. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:

MULTA - de 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL, por talão impresso.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário".

VII - Inciso I do Art. 130:

"Art. 130. ...

I - Declaração do Movimento Econômico e/ou do balanço patrimonial analítico:

MULTA - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPFAL, guardando relação com o valor das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento".

Art. 2º São acrescidos ao Art. 137, da Lei nº 5.077, de 10 de junho de 1989, §§ 1º e 2º redigidos como adiante se vê:

"§ 1º As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - P.D.V.".

"§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado".

Art. 3º É fixado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, expressão que será mensalmente corrigida mediante a aplicação do indexador que servir de base para o cálculo do rendimento da Caderneta de Poupança.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA