Publicado no DOE - AL em 31 dez 2004
Procede alteração nas disposições da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, que dispõe sobre o código tributário do estado de alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o art. 172:
"Art. 172. O pagamento do imposto será feito:
I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:
a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;
c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;
II - tratando-se de transmissão "causa mortis", antes da sentença homologatória da partilha;
III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou
IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado." NR
II - o inciso II, do art. 177:
"II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem não o recolher nos prazos estabelecidos na legislação." NR
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, o art. 172-A, com a seguinte redação:
"Art. 172-A. O imposto de que trata este Capítulo, quando incidente sobre propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, poderá ser parcelado em até seis parcelas equivalentes, desde que o herdeiro, legatário ou donatário seja possuidor de apenas um imóvel, devendo o valor:
I - ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e
II - cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento." NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador