Consulta SEFAZ Nº 13 DE 16/03/2006


 


Óleo degomado/refinado - Insumo Agropecuário


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INFORMAÇÃO Nº 013/2006

A empresa acima nominada, ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE sob o nº ......., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido às operações com óleo bruto de girassol, produzido no estabelecimento, para ser utilizado como insumo agrícola, na pulverização de plantação, expondo, para tanto, o que segue:

a) a empresa atua no ramo de agricultura como produtor rural, na produção de soja, milho, girassol, e outros; sendo parte dos grãos de girassol, após moídos e prensados, destinados à produção de resíduo para confecção de ração para gado (consumida na própria fazenda);

b) que, com o processo de moagem, extrai-se o óleo bruto, que a empresa usa como insumo agrícola em pulverizações de baixo volume.

Na seqüência, formaliza as seguintes questões, reproduzidas a seguir:

"1. No caso da venda do excedente de óleo bruto semi- elaborado para outros produtores rurais, para utilização também em agricultura como insumo para pulverização, qual o procedimento fiscal a ser adotado, se incide algum tipo de tributação, e se incide qual a alíquota utilizada.

2. Informações sobre a mesma tributação, quando da emissão da NF de produtor no caso da venda para indústria de óleo para posterior refino, estadual, e interestadual." (sic).

É a consulta.Em síntese, a matéria visa dirimir dúvida sobre o tratamento tributário conferido à atividade desenvolvida por empresa agropecuária, cadastrada como produtor rural, que produz óleo bruto de girassol, utilizado pelo próprio estabelecimento como insumo agrícola, na pulverização da plantação, mas que pretende comercializar o excedente diretamente para outros produtores, e também para industria de óleo.

Levando-se em conta a possibilidade da realização de ambas as atividades pela interessada, ou seja, de produtor rural, na produção agrícola, e a de indústria, no processo de beneficiamento do grão de girassol, necessário se faz trazer à colação os artigos 16, 17 e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que cuidam da autonomia dos estabelecimentos:

"Art. 16 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(...)

Art. 17 Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.

(...)

Art. 19 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias." (Destacou-se).
Deflui-se dos dispositivos transcritos que, no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que as atividades sejam integradas e realizadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo contribuinte. Fica, portanto, cada estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, além de emitir Notas Fiscais a cada operação e fazer as respectivas escriturações em seus livros fiscais.

Examinados os extratos do Sistema de Informações Cadastrais-SIC desta SEFAZ (fls. 14 e 15), observa-se que a consulente figura no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE/MT como produtor, tendo efetuado opção pela escrituração fiscal.

Dessa forma, com base no disposto nos artigos 16, 17 e 19 do RICMS/MT, para a realização da atividade de beneficiamento e comercialização do óleo bruto de girassol há necessidade da obtenção pela interessada de inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado, já que a inscrição atual do estabelecimento atende tão-somente a atividade de produtor rural.

Dito isto, passa-se a discorrer sobre o tratamento tributário conferido às operações com o produto em questão, que, segundo a consulente, deverá ser utilizado como insumo agrícola, e comercializado tanto para produtor como para indústria de óleo.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, arrola em seu artigo 1º as hipóteses de incidência do ICMS:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)." (Destacou-se)
Ao mesmo tempo, em seu artigo 2º, o aludido Diploma Regulamentar dispõe sobre as situações de ocorrência do fato gerador:

"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)." (Destacou-se).Assim sendo, de acordo com os artigos 1º e 2º do RICMS, a operação de saída do óleo bruto de girassol do estabelecimento industrial fica sujeita a tributação do ICMS, ainda que o produto seja destinado ao estabelecimento produtor do mesmo titular, para consumo próprio.Entretanto, por se tratar de produto utilizado como insumo agropecuário, necessário se faz trazer a colação os dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre isenção e redução de base de cálculo nas operações com tais produtos:"(...)

Art. 5º- C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII. "

(...)

ANEXO VII (criado pelo Decreto nº 3.803, de 26.10.04):

"(...)

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

(Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);

(...)

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 89/01 e 152/02)

(...)." (Destacou-se).

DT/RICMS:Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I -inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa
(Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);

(...)

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)

(...)."

Reza o Código Tributário Nacional (CTN) que a norma que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, o que deixa claro que os insumos agropecuários contemplados com o beneficio fiscal em tela, são tão-somente aqueles indicados nos preceitos acima reproduzidos.

Assim sendo, considerando-se que dentre os produtos arrolados na referida norma não consta o óleo bruto de girassol, conclui-se que o aludido benefício fiscal não alcança o citado produto.

Resta esclarecer que é da competência de Órgão Federal a responsabilidade pela classificação fiscal e pelo registro de produto industrializado.

Vale informar que há no RICMS previsão de diferimento para as operações com grãos e semente de girassol: "(...)

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

(...)

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

(...)." (Destacou-se).
Com base no artigo 333, inciso I, do RICMS, o estabelecimento produtor poderá remeter o grão ou a semente de girassol para industrialização com diferimento do imposto, desde que a interessada faça a opção pelo benefício, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

Quanto ao pagamento do imposto, alerta-se que, por se tratar de produto semi elaborado, o imposto deve ser pago no ato da saída do produto nas operações interestaduais, exceto se a empresa for detentora de regime especial.

Neste caso, o imposto poderá ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que consolida normas sobre prazos e recolhimentos do ICMS.

Quanto à alíquota do imposto a ser destacada nos documentos fiscais, de acordo com o artigo 49, incisos I e II, do RICMS, essa deverá ser de 17% (dezessete por cento) nas operações realizadas no âmbito do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto ou de 12% (doze por cento), nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira FalcãoGerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública