Publicado no DOE - MT em 26 dez 1996
Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021):
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
Considerando o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 54 de 29.06.1999).
c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 54 de 29.06.1999)
d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;
III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;
(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 26/02/2014):
III-A - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011-SEFAZ, de 01.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios:
a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês;
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
III - B para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/2001, 4646-0/2001, 4646-0/2002, 4691-5/2000, 4633-8/2001, 4649-4/2008 ou 4686-9/2002 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 155 DE 30/06/2014).
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
a) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
b) no ato da saída dos produtos; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
IV-A - para os contribuintes que promoverem saídas internas de produtos in natura e semielaborados, ainda que alcançadas pelo diferimento de que trata o Anexo VII do RICMS/2014, quando acobertadas por documento fiscal em que consigne destaque do imposto, exceto nos casos de transferência entre estabelecimentos filiais ou matriz: no ato da saída dos produtos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 07/03/2017, efeito a partir de 01/04/2017).
V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 175, de 30.09.2009, DOE MT de 05.10.2009)
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: (Redação dada pela Port. nº 060/04 - Efeitos 1º/05/2004)
a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 60, de 03.05.2004, DOE MT de 04.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
(Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 01/08/2018):
VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:
a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019).
b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017):
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 53, de 31.03.2008, DOE MT de 01.04.2008, com efeitos a partir dos efeitos aos faturamentos efetuados a partir do mês de outubro de 2007).
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 463 do RICMS/2014: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
1. até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 07.11.2003, DOE MT de 10.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)
2. antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 197, de 22.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
3) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 11/01/2019).
b) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).
c) até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário matogrossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário. (Alínea restabelecida e com redação dada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 150, de 26.08.2009, DOE MT de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
d-3) até o 5º (quinto) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 126 DE 23/08/2018).
d-4) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento enquadrado como atacadista, instalado no território mato-grossense, desde que credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
e) até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 126 DE 23/08/2018).
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 7 DE 15/01/2021):
VII-A - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 28/01/2021).
a) quando detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, nos termos do artigo 1º-C desta portaria: até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência;
b) nas demais hipóteses: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.
VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
VIII-A - para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49 DE 18/03/2016).
VIII-B - em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, nos mesmos prazos a que se refere o inciso VIII -A deste artigo, hipótese em que o valor deverá ser recolhido por meio de GNRE-e/ou DAR-1/AUT específico, em separado do recolhimento do valor do imposto; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49 DE 18/03/2016).
IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.
X - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;
XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;
XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
b) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
c) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
XIII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).
XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 49, de 02.05.2006, DOE MT de 15.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
a) antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entra do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).
XVII - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998; DOE MT 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998).
Parágrafo único. Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:
I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;
II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 60, de 03.05.2004, DOE MT de 04.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 1º-A. Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Art. 1º-B. O disposto no item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1º desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 1º-C Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1º do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 28/01/2021).
Art. 2º Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
Art. 3º O imposto não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.
Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também nos casos de recolhimento a menor do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 117, de 19.09.2005, DOE MT de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
Art. 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda