Publicado no DOE - MT em 4 mai 2004
Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o preconizado no inciso XI do artigo 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o caput do inciso VI do artigo 1º, acrescentando-se o inciso VI - A e o parágrafo único ao mesmo preceito, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, como segue:
"Art.1º .....
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:
a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;
VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:
a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença remanescente do total do imposto apurado para recolhimento no período, correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) desse total;
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:
I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;
II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Portaria nº 55/2004-SEFAZ, de 26.04.2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - em relação aos preceitos adiante citados da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96:
a) incisos VI e VI-A do caput artigo 1º: 1º de maio de 2004;
b) inciso I do parágrafo único do artigo 1º: 11 de fevereiro de 1999;
c) inciso II do parágrafo único do artigo 1º: 1º de janeiro de 1997;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
II - em relação ao artigo 2º desta Portaria: 1º de abril de 2004.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):
Parágrafo único O disposto na alínea a do inciso I deste artigo alcança inclusive os recolhimentos do imposto com vencimento no mês de maio de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 3 de maio de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA