Publicado no DOE - MT em 18 dez 2008
Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
Considerando as alterações colacionadas pelo Decreto nº 1.689, de 26 de novembro de 2008, que resultaram na alteração dos prazos de recolhimento do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Considerando a uniformidade existente entre os procedimentos de controle, especialmente os informatizados, atinentes ao ICMS Garantido Integral e ao ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses alcançadas pelo referido Decreto nº 1.689/2008, e aqueles vinculados ao ICMS Garantido;
Considerando ser necessária a manutenção dessa uniformidade;
Considerando, por fim, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, além de se revogarem as alíneas d-1 e d-2 do inciso VII do mesmo art. 1º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso XV e a alínea b do inciso XVI do art. 1º, como segue:
"Art. 1º .............................................
VII - ..................................................
d-1) (revogada)
d-2) (revogada)
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte:
XVI - ...............................................
b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entra do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos;
II - alterado o art. 1º-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 1º-A. Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às entradas no Estado de bens, mercadorias e serviços, ocorridas a partir de 1º de novembro de 2008, exceto em relação à revogação das alíneas d-1 e d-2 do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), cujos efeitos retroagem a 1º de junho de 2008.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XV e na alínea b do inciso I do art. 1º de no art. 1º-A da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), consideram-se ocorridas a respectivas entradas no Estado no mês de novembro de 2008, para os bens e mercadorias acobertadas por Notas Fiscais cujo processamento tenha como período de referência o mês de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública