Portaria SEFAZ nº 207 de 01/08/2011


 Publicado no DOE - MT em 2 ago 2011


Determina a apuração decendial do imposto para contribuintes enquadrados nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 26/02/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, em função da edição da Portaria nº 175/2011-SEFAZ, de 30.06.2011, publicada no DOE de 01.07.2011;

Considerando a prerrogativa conferida no § 3º do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que possibilita a fixação do regime de apuração do imposto por período diverso do mês;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ficam obrigados a efetuarem a apuração do imposto pelo período decendial, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 6, de 18.01.2012, DOE MT de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, os contribuintes deverão observar o que segue:

I - as apurações do imposto, exclusivamente em relação às hipóteses referidas no caput deste artigo, pertinentes ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) decêndios de cada mês, deverão ser efetuadas, em controles auxiliares, no último dia de cada decêndio, respeitadas as demais disposições art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

II - a apuração do imposto, referente às hipóteses mencionadas no caput deste artigo, será efetuada no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma descrita no art. 78 do Regulamento do ICMS, ou, quando obrigado, mediante Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos arts. 245 a 254 também do RICMS e legislação complementar;

III - o imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido nos prazos fixados na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.96), mediante DAR-1/AUT, no qual serão informados como período de referência os correspondentes mês e ano, independentemente do decêndio a que se referir.

§ 2º O contribuinte deverá conservar arquivados pelo prazo decadencial, juntamente como os documentos fiscais referentes ao respectivo período, os controles auxiliares das apurações do imposto relativas aos 1º e 2º decêndios de cada mês, referidos no inciso I do parágrafo anterior, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 1º de agosto de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública