Publicado no DOE - MT em 10 abr 2008
Introduz alterações na Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações relativas ao ICMS, em especial a de recolher o tributo, passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para manter essa clareza, são necessárias adequações na legislação a fim de manter a sincronia com os atos de hierarquia superior;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteritivos assinalados do art. 1º, ficando, ainda, revogados aqueles expressamente assim consignados:
"Art. 1º .....................................................................
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do art. 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
II - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
III - ............................................................................
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do art. 79 do Regulamento do ICMS:
a) (revogado)
b) no ato da saída dos produtos;
V - para os contribuintes detentores do tratamento diferenciado previsto na Portaria Circular nº 10/1989-SEFAZ, de 23.01.1989, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VI - ............................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
VI-A ...........................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
VII - ...........................................................................
a) ..............................................................................
1. ..............................................................................
2. ..............................................................................
3. ..............................................................................
b) ?????????????????????
c) ?????...???????????????
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
d-1)...........................................................................
d-2) ..........................................................................
e)..............................................................................
VIII - ..........................................................................
IX - ............................................................................
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do art. 3ºdo Anexo IX do RICMS;
b) ..............................................................................
c) (revogado)
d) ..............................................................................
X - .............................................................................
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
XI - ............................................................................
XII - ...........................................................................
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;
b) (revogado)
c) (revogado)
XIII - (revogado)
XIV - ...........................................................................
XV - ............................................................................
XVI - ...........................................................................
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada;
b) ...........................................................................
XVII - ......................................................................
Parágrafo único. ....................................................
I - ............................................................................
II - ...........................................................................
II - alterado o parágrafo único do art. 2º:
"Art. 2º ....................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do art. 1º."
III - alterado o art. 4º, conforme adiante demonstrado:
"Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.
IV - revogado o art. 5º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 7 de abril de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública