Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008


 Publicado no DOE - MT em 10 abr 2008


Introduz alterações na Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações relativas ao ICMS, em especial a de recolher o tributo, passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para manter essa clareza, são necessárias adequações na legislação a fim de manter a sincronia com os atos de hierarquia superior;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteritivos assinalados do art. 1º, ficando, ainda, revogados aqueles expressamente assim consignados:

"Art. 1º .....................................................................

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do art. 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;

II - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

III - ............................................................................

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do art. 79 do Regulamento do ICMS:

a) (revogado)

b) no ato da saída dos produtos;

V - para os contribuintes detentores do tratamento diferenciado previsto na Portaria Circular nº 10/1989-SEFAZ, de 23.01.1989, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VI - ............................................................................

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

VI-A ...........................................................................

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

c) ..............................................................................

VII - ...........................................................................

a) ..............................................................................

1. ..............................................................................

2. ..............................................................................

3. ..............................................................................

b) ?????????????????????

c) ?????...???????????????

d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;

d-1)...........................................................................

d-2) ..........................................................................

e)..............................................................................

VIII - ..........................................................................

IX - ............................................................................

a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do art. 3ºdo Anexo IX do RICMS;

b) ..............................................................................

c) (revogado)

d) ..............................................................................

X - .............................................................................

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

XI - ............................................................................

XII - ...........................................................................

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;

b) (revogado)

c) (revogado)

XIII - (revogado)

XIV - ...........................................................................

XV - ............................................................................

XVI - ...........................................................................

a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada;

b) ...........................................................................

XVII - ......................................................................

Parágrafo único. ....................................................

I - ............................................................................

II - ...........................................................................

II - alterado o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º ....................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do art. 1º."

III - alterado o art. 4º, conforme adiante demonstrado:

"Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.

IV - revogado o art. 5º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 7 de abril de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública